TJRJ - 0807011-93.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:45
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807011-93.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0807011-93.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00506484 APTE: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0807011-93.2024.8.19.0004 APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADA: BANCO DO BRASIL S A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Apela o autor alegando a hipossuficiência, aduz que a gratuidade de justiça é assegurada pela Constituição e pela legislação, e que os elementos dos autos permitem concluir ser merecedor da concessão do benefício.
Foi proferido despacho por este Relator reconhecendo inexistir qualquer elemento novo capaz de justificar a concessão da gratuidade reiterada na apelação (já indeferida em decisão preclusa), e foi determinada a intimação do recorrente para realizar o recolhimento das custas relativas à apelação em dobro.
O recorrente quedou-se inerte.
Foi emitida certidão pela Secretaria informando que findou o prazo para o recorrido sem manifestação.
Alega o apelante que é pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade e foi questionada acerca de sua hipossuficiência, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Verifica-se que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao apelante e determinando o recolhimento das custas, o que não foi providenciado pelo recorrente.
Em razão da inércia do recorrente, foi proferida a sentença determinando o cancelamento da distribuição e julgando extinto o feito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Na apelação o autor reiterou o requerimento do benefício de gratuidade de justiça.
Contudo, diante da inexistência de elemento novo capaz de justificar a gratuidade de justiça reiterada na apelação (já indeferida em decisão preclusa), foi determinado por este Relator que o Apelante esclarecesse se há algum elemento novo apto a justificar a concessão da gratuidade de justiça reiterada na apelação ou para realizar o recolhimento das custas relativas à apelação, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de se decretar a deserção da apelação.
Apesar de regularmente intimado, o apelante não providenciou o recolhimento das custas necessárias à interposição da apelação, inexistindo preparo do seu recurso.
Insta ressaltar que o recorrente foi devidamente advertido acerca da necessidade do recolhimento das custas, sob pena de se decretar a deserção da apelação, sem que fosse atendida a determinação, o que demonstra que a apelação foi interposta sem que se atendesse a um requisito de admissibilidade.
Assim, verifica-se que o apelante não atendeu ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC, sendo certo não haver nos autos notícia nem prova hábil a relevar a sanção de deserção, como autoriza o art. 1.007, § 6º do CPC.
Pelo exposto, decide-se no sentido de NÃO SE CONHECER DO RECURSO, face à sua manifesta inadmissibilidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
12/08/2025 11:55
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 11:31
Conclusão
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21/07/2025 15:59
Documento
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21/07/2025 15:45
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807011-93.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0807011-93.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00506484 APTE: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: APELAÇÃO Nº 0807011-93.2024.8.19.0004 APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DESPACHO Verifica-se que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao apelante e determinando o recolhimento das custas, o que não foi providenciado pelo recorrente.
Foi, então, proferida a sentença determinando o cancelamento da distribuição e julgando extinto o feito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Intime-se o recorrido para esclarecer se há elemento novo capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça reiterada na apelação (já indeferida em decisão preclusa) ou para realizar o recolhimento das custas relativas à apelação, de forma a atender ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, cumprindo-se a exigência legal de recolhimento em dobro, sob pena de se decretar a deserção da apelação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator -
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807011-93.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0807011-93.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00506484 APTE: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
18/06/2025 16:54
Mero expediente
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17/06/2025 11:10
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 10:54
Remessa
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16/06/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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