TJRJ - 0823627-65.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a Apelação da autora foi interposta tempestivamente (index.: 207575809) e que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, (sec)1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do (sec)2º do mesmo artigo. -
14/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823627-65.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA VASCONCELOS RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A KATIA REGINA VASCONCELOS RODRIGUESajuizou ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que percebeu descontos em seus vencimentos referentes a um empréstimo com a ré que jamais contratou.
Busca a suspensão das cobranças, bem como a reparação pelos danos morais experimentados.
A inicial e os documentos estão no id 64799978.
Citação determinada no id 64824152, com deferimento da tutela antecipada.
Contestação do id 69020200 aduzindo que o empréstimo foi realizado pela autora e os valores regularmente creditados em conta corrente, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Em réplica (id 94314306), insiste a autora na procedência do pedido, apontando a ausência de prova da contratação.
Instada pelo Juízo, posteriormente, a autora confirma o recebimento dos valores (id 174641555), mas insiste na ausência de contratação. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, já que as partes alegam a satisfação com as provas, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A autora se insurge contra os descontos realizados em seus vencimentos por empréstimo ao qual jamais anuiu.
A ré, por seu turno, comprova a contratação e junta o contrato eletrônico e comprovação do depósito.
Em que pesem as alegações da autora, nenhum defeito na fase pré-contratual se evidencia.
A contratação eletrônica, por meio de “selfie” tem se popularizado e, a princípio, não revela abusividade.
A parte interessada no serviço é apresentada aos termos do contrato e tem a opção de aceitá-lo ou não.
O contrato juntado o foi juntamente com o termo de aceitação pela ré e sua “selfie” que não foi questionada, o que torna válida, a princípio a contratação, cabendo à autora a prova em sentido contrário.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO INDICAM A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO QUE OS DADOS SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS DO APELANTE E A FOTO UTILIZADA COMO ASSINATURA DIGITAL TAMBÉM É DELE, INCLUSIVE ACOMPANHADA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO É VINCULADA AO ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, O MODELO DO CELULAR E OUTRAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELO APELANTE.
AO REVÉS, A GEOLOCALIZAÇÃO REFERENTE AO APARELHO UTILIZADO PARA A CONTRATAÇÃO É JUSTAMENTE IDÊNTICA AO ENDEREÇO DO APELANTE.
A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DA MODALIDADE DIGITAL VIA SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) PELO APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME IMPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA E PELA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA IMPUTADA AO APELANTE.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” - APELAÇÃO CÍVEL: 0806536-96.2022.8.19.0202 - RELATOR: Desembargador FABIO DUTRA - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Interessante notar, outrossim, que o contrato aponta que a aceitação ocorreu através de “selfie” da autora capturada nas coordenadas geográficas -22.8782091, -43.372196 que, de acordo com o aplicativo "Google Maps", representam exatamente o endereço da autora na Rua Alves do Vale.
No mais, instada a se manifestar, admite a autora o recebimento dos valores em sua conta, o que inicialmente tinha negado.
Neste passo, o mosaico probatório é desfavorável à pretensão da autora, eis que indica, ao mesmo tempo, o recebimento dos valores em conta de sua titularidade e uma contratação eletrônica por “selfie” de sua pessoa e realizada em seu próprio endereço residencial.
Não resta nenhuma falha, quer pelas provas coligidas, quer pela ausência de demonstração dos fatos iniciais pelo autor, o que acarreta a improcedência do pedido. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art. 98, §3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de WELINGTON ALUISIO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WELINGTON ALUISIO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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