TJRJ - 0830582-93.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830582-93.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830582-93.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00056261 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA OAB/RJ-151426 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, uma vez que o corte ocorrido em 15/08/2024 deu-se em razão da inadimplência da Recorrida, relativamente às faturas com vencimentos em junho e julho.
Não há, ademais, que se falar em danos materiais, porque não comprovado o pagamento de qualquer fatura ou taxa pela recorrida.
Assinale-se que o dano material deve ser provado, documentalmente, não podendo ser presumido, pela simples cobrança.
Acentue-se que foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para reformar a sentença Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
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12/05/2025 10:54
Conclusão
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12/05/2025 10:51
Distribuição
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12/05/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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