TJRJ - 0830126-92.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830126-92.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE REZENDE SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA DE REZENDE SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO 4) pleiteia a concessão da tutela para reestabelecimento do serviço eque se abstenha de incluir o nome da autora junto aos órgãos e proteção de crédito,inversão do ônus da prova, o deferimento da consignação dos valores das faturas que vencerem no curso da lide,o refaturamento das contas em aberto referente aos meses: janeiro até maio de 2024, com média de consumo no valor de R$ R$ 79,00 (setenta e nove reais ) referente também a “média” de consumo de 15 m³, bem como a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de falha na prestação de serviço, a legalidade das cobranças e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/06/2024 21:00.
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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