TJRJ - 0808505-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808505-78.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KEILA GASPAR DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EUCLIDES DA CUNHA Trata-se de embargos à execução opostos por KEILAGASPAR DA SILVA emface deCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EUCLIDES DA CUNHA.
Alega o embargante que é parte ilegítima da ação de execução, tendo em vista que o imóvel foi vendido em 29/09/2014.
Afirma que o embargado sempre soube que o imóvel não pertencia mais a embargante, como se observa no boleto mensal de condomínio juntado no id. 3353395.
Menciona que a cobrança sempre foi direcionada ao Sr.
Jaílson, quem deveria ser o executado nesta demanda.
A inicial veio instruída com os documentos.
Resposta do embargado id. 119766810, onde alegaquea dívida em execução decorre de obrigações condominiais não adimplidas, cuja natureza jurídica é propterrem, de forma que a responsabilidade recai sobre a Embargante, dada a sua condição de proprietária registral do imóvel.
Sustenta que somente durante o curso do processo a embarganteregistrou a comprae venda do imóvel no RGI.
Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da embargante, ante a ausência de registro da compra e venda do bem.
Réplica, id 123095675.
Saneador, id 168282207.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cuida-se de ação de embargos à execução onde a embargante alega ser parte ilegítima para pagar o débito condominial objeto da execução, uma vez que vendeu o imóvel há mais de dez anos e que o embargado tinha plena ciência de quem ocupa o imóvel.
O cerne da presente controvérsia reside na identificação da parte responsável pelo pagamento das cotas condominiais, questionando-se se tal ônus cabe ao proprietário ou ao promitente comprador, cuja promessa de compra e venda não foi devidamente registrada.
Com efeito, a matéria objeto da lide foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS, Tema 886 sob o rito dos recursos repetitivos, que pacificou o entendimento de que a definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é aferida a partir da data do registro do compromisso de compra e venda, mas a partir do início da relação jurídica material do promissário comprador com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Analisando a documentação acostada, em especial a escritura de compra e venda acostada no id 112706925 verifica-se que em 25/09/2014 a embargante vendeu o imóvel para o sr.
JailsonRicardo de Souza Coutinho, que o preço foi quitado e que o comprador foi imitido na posse.
Por outro lado, os boletos de cobrança de cotas condominiais foram emitidos em nome do comprador, sr.JailsonRicardo de Souza Coutinho, conforme se verifica nos autos da ação de execução em apenso, o que demonstra que o condomínio tinha ciência inequívoca da compra e venda realizada.
Neste cenário, merece acolhimento o pleito da embargante, uma vez que o responsável pelo débito condominial é o promissário comprador.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos embargos à execução e JULGO EXTINTA a execução em face da embargante.
Determino a exclusão da embargante do polo passivo da ação de execução em apenso, que deverá prosseguir somente em face do sr.
JailsonRicardo de Souza Coutinho.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono do embargante no montante de 10%(dez por cento) do valor do débito cobrado na execução.
Traslade-se a cópia desta decisão para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
PI.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KEILA GASPAR DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIZRAHI em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de KEILA GASPAR DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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