TJRJ - 0804686-36.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804686-36.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0804686-36.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00056005 RECTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 RECORRIDO: MARIA LUIZA SECCO NETA ADVOGADO: GABRIELLE REINOSO FERREIRA OAB/RJ-225449 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, uma vez que o recorrido firmou termo de quitação plena e geral com a recorrida PSP VEÍCULOS (id. 112933190), de modo que havendo a transação com um dos devedores solidários, extingue-se a dívida em relação aos demais, segundo se infere do art. 844, parágrafo 3º do Código Civil.
Nesses termos, tem-se que o direito vindicado na inicial foi plenamente atendido, não subsistindo o que ser pleiteado em face do devedor solidário.
Acrescente-se, ainda, que o réu PSP VEÍCULOS, considerando o dispêndio financeiro da recorrida em todos os meses que foi obrigada a realizar o pagamento de parcela do seguro supracitado, efetuou o reembolso do valor de R$ 753,27 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), o que sequer foi considerado na sentença pelo juízo leigo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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09/05/2025 12:59
Conclusão
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09/05/2025 12:56
Distribuição
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09/05/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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