TJRJ - 0828092-14.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:55
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828092-14.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828092-14.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00511648 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MARIA LUISA ALVES GAIO ADVOGADO: MARCOS BARROS CABRAL OAB/RJ-148994 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0828092-14.2023.8.19.0205 Apelante: F Ab Zona Oeste S A Apelado: Maria Luisa Alves Gaio Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUA REJEIÇÃO.
TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES, CELEBRADO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR COM O OBJETIVO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
MÉRITO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO ESSENCIAL MAIS DE 30 DIAS.
FATURAS PAGAS.
FALHA DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 14, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE EG.
TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTA EG.
CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Diante da comprovação de vínculo direto entre a concessionária ré e a unidade consumidora, evidenciado pelas faturas emitidas, o que igualmente atrai a responsabilidade de ambas para responder por danos supostamente causados à parte autora, decorrentes da prestação de seus serviços; 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, § 3º, CDC); 3. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Verbete sumular nº 192, TJRJ); 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 5.
In casu, interrupção do fornecimento de água iniciada em 12/07/2023, com inércia da concessionária apesar de sucessivas promessas de solução.
Decisão judicial que deferiu a tutela de urgência apenas em 18/08/2023, confirmando a verossimilhança das alegações e a falha prolongada na prestação do serviço essencial; 6.
Falha do serviço da concessionária ré, que não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei Consumerista; 7.
Dano moral configurado.
Ausência de prestação do serviço que equivale, inexoravelmente, à interrupção indevida.
Aplicação do verbete sumular nº 192, deste Eg.
Tribunal.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Ausência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg.
Corte; 8.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Tem-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, versando a seguinte causa de pedir: MARIA LUISA ALVES GAIO propôs ação pelo rito comum em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. - FOZ AGUAS 5 requerendo o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na unidade em que reside e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que no dia 12/07/2023 teve o serviço de água interrompido, mesmo com todas as contas pagas.
Afirma ter o réu informado que o abastecimento de água seria normalizado no dia 13/07/2023, às 07h30min, o que não ocorreu.
Aduz ter o réu prometido várias vezes o restabelecimento (13/07, 16/07, 24/07) e ter enviado 02 técnicos nesse período, bem como caminhão pipa (somente em duas oportunidades), entretanto, o serviço permanece suspenso.
Por fim, diz que está há mais de 30 dias sem água.
Tutela de urgência deferida no index 73113727.
A sentença de índex 146419433 julgou procedente o pedido, conforme dispositivo transcrito abaixo: "(...)Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, (a) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; (b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Apelação interposta pela ré em índex 150882220.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo que ensejasse a interrupção do serviço essencial, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Prossegue a apelante, sustentando a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Ad argumentandum, pleiteia a redução da verba compensatória.
Contrarrazões em índex 174545233, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Recorre a concessionária, alegando, em suma, inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de dano moral.
Não assiste razão à apelante.
De saída, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pela ré, na medida em que o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direito e Obrigações, celebrado entre a Fab Zona Oeste S/A e a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A, não pode ser oposto ao consumidor com o objetivo de afastar a responsabilidade da concessionária do serviço público.
Ademais, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água, bem como convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Neste sentido, os arestos desta Eg.
Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pela concessionária Ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela deferida (restabelecimento do serviço) e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Análise da preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela Ré e, no mérito, da regularidade da suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da Autora, sob o fundamento de inadimplemento das faturas relativas a outubro e novembro de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - A Rio + Saneamento arrematou a operação do chamado bloco 3 da CEDAE, que abrange 18 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo também 22 bairros da Zona Oeste carioca, denominada Área de Planejamento 5 ("AP-5"). 3.1.1.
Embora a gestão comercial do serviço seja da FAB Zona Oeste, a arrecadação do valor das tarifas ocorre em conjunto entre ambas as concessionárias, sendo possível o reconhecimento da solidariedade. 3.2.
No mérito, ainda que quitadas com atraso (03/01/2024 e 19/02/2024), as faturas foram pagas em período bem anterior à suspensão do serviço, ocorrida em 11/03/2024 3.3.
Caracterizada a indevida interrupção de serviço público essencial, a comprovação do dano moral é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa. 3.4 Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Jurisprudência relevante citada: Verbete sumular nº 192 deste e.
Tribunal de Justiça. (0808116-84.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) .................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO PARA QUE SEJA INSTALADO HIDRÔMETRO E ABSTENÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
DEMANDA DIRIGIDA EM FACE DA CEDAE E DE FAB ZONA OESTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOVOCADA PELA CEDAE, COM BASE EM CONTRATO DE CONCESSÃO COM A EMPRESA FAB ZONA OESTE S/A; TESE DE QUE ESTA PASSOU A SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E GESTÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO EM 21 BAIRROS DA ZONA OESTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO ENTRE A CEDAE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR.
COOPERAÇÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS RÉS. - A causa de pedir se refere especificamente ao fornecimento de água, pretendendo a agravada a instalação de um novo hidrômetro e a abstenção de fornecimento do serviço, nada mencionando sobre serviço de esgotamento sanitário. - Como é de conhecimento em 2021/2022 houve o leilão da CEDAE momento em que os serviços de abastecimento de água, transferidos para empresa Rio + saneamento. - Existência no contrato da existência de cooperação entre as concessionárias (Cedae e F.AB Zona Oeste), donde se conclui que a obrigação poderá ser cumprida através da colaboração entre estas, sendo possível o reconhecimento da solidariedade. - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que referido termo é res inter alios acta, não podendo ser oposto ao consumidor com a finalidade precípua de afastar a responsabilidade das concessionárias de serviço público envolvidas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003773-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) .................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO.
SÚMULA 191 DESTE TJRJ. 1.
Ação de obrigação de fazer onde o autor, condomínio de lojas comerciais, pleiteia a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no hidrômetro. 2.
Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva, considerando que a fatura de cobrança vem em nome da CEDAE e da FAB ZONA OESTE S A. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. (Tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.166.561 / RJ; Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em: 25/08/2010).
No mesmo sentido, a Súmula 191 deste TJRJ. 4.
Sentença mantida. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (0037617-34.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/10/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) .................................................................................................
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADO EM FACE DA CEDAE E DA "F.
AB.
ZONA OESTE S.A." ("FOZ ÁGUAS"). (...) APELAÇÃO DA F.AB.ZONA OESTE S/A.
REQUER A REFORMA DO JULGADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUER A REFORMA DO JULGADO NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ.
AFIRMA QUE A SENTENÇA LHE FOI TOTALMENTE FAVORÁVEL DE FORMA QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE A QUANTIA DE R$ 32.480,00, A TÍTULO DE "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA".
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE 1 (F.AB.ZONA OESTE S/A).
ASSISTE RAZÃO AO AUTOR.
QUANTO AO APELO DA F.AB.ZONA OESTE S.A.- PRELIMINARMENTE, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA F.AB.
ZONA OESTE (FOZ ÁGUAS) QUE DEVERÁ RESPONDER JUNTAMENTE COM A CEDAE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR.
ISTO PORQUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVE SER OBSERVADA SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NO CASO, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS RÉS, CEDAE E FOZ ÁGUAS, RESTOU BEM CARACTERIZADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA, NÃO PODE O TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CELEBRADO ENTRE A CEDAE E A FOZ ÁGUAS, BEM COMO COM O MUNICÍPIO, SER OPONÍVEL AO USUÁRIO/CONSUMIDOR, COM O OBJETIVO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO.
OUTROSSIM, O CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE A CEDAE E A "FOZ ÁGUAS" TRAZ EM SUA ESSÊNCIA A EXISTÊNCIA DE COOPERAÇÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS.
POR FIM, MUITO EMBORA A GESTÃO COMERCIAL DAS OPERAÇÕES NAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO 5 TENHA SIDO DESLOCADA À "F.A.B.
ZONA OESTE S/A", CONSTAM DOS AUTOS FATURAS COM AS LOGOMARCAS TANTO DA CEDAE QUANTO DA FAB ZONA OESTE (FOZ ÁGUAS). (...) (0020832-57.2016.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Ementa Des(a) JUAREZ FERNANDES FOLHES.
Julgamento: 08/05/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) .................................................................................................
AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO PELA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, SITUADA NA REGIÃO DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 (AP 5), APÓS A CONCLUSÃO DE UMA OBRA DE RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS DEMANDADAS.
CEDAE E FOZ ÁGUAS.
I- Legitimidade passiva de ambas as rés.
Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, firmado entre a Cedae e o Município do Rio de Janeiro, com efeito inter partes, que não pode ser oposto ao consumidor com a finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária.
Contrato de Concessão de Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água entre o Município do Rio de Janeiro e a aqui 2ª ré, Foz Águas, que traz em sua essência a existência de cooperação entre as concessionárias demandadas na região da Área de Planejamento 5 (AP 5), donde se conclui que a obrigação poderá ser cumprida através da colaboração entre estas.
Preliminares Afastadas.
II- Danos morais caracterizados e bem sopesados, considerado o largo período em que a parte autora ficou privada do fornecimento do serviço (5 meses).
IIICondenação na multa cominatória fixada na decisão que impôs o restabelecimento do serviço.
Cabimento.
Obrigação imposta e descumprida no prazo arbitrado pelo juízo.
Quantum razoável e compatível com a ideia da tutela inibitória.
IV- Recursos conhecidos e desprovidos. (0019223-45.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Ementa Des(a) RICARDO COUTO DE CASTRO.
Julgamento: 23/05/2018.
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No mérito, trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, fundada basicamente na impugnação da autora à interrupção do fornecimento de água, de forma injustificada, por aproximadamente 30 (trinta) dias, pela concessionária ré.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal tão somente a se verificar a possibilidade de interrupção do fornecimento de água no imóvel da apelada, bem como a ocorrência ou não de dano moral indenizável, decorrente da conduta da apelada.
Trata-se de tema afeto à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o aludido microssistema é plenamente aplicável às concessionárias de serviços públicos essenciais, como é a ré.
Assim, a responsabilidade em exame é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independentemente da perquirição de culpa.
A possibilidade de interrupção do serviço em razão do inadimplemento não é absoluta, encontrando limites nas normas que protegem o consumidor.
Nesta medida, entende-se que a interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser um meio de coação ao pagamento indevido, mas tão somente uma forma de controlar a inadimplência desmotivada, valendo ressaltar que existem instrumentos próprios para se cobrar débitos decorrentes da falta de pagamento como, por exemplo, as ações judiciais.
No caso em apreço, o conjunto probatório colhido demonstra que a apelada se encontra em dia com as contas atuais.
No entanto, ocorreu a interrupção do fornecimento de água, em 12/07/2023, de forma injustificada, ainda que a autora tenha reclamado administrativamente (index 728228900.
Por outro lado, a concessionária não negou expressamente a interrupção do serviço por mais de 30 dias, nem comprovou o regular abastecimento da unidade durante o período alegado.
Ao contrário, reconheceu que enviou caminhões-pipa e técnicos ao local, bem como que atendeu à decisão liminar - concedida em 18/08/2023, o que reforça a verossimilhança da narrativa da autora (index 77927722).
Desta forma, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com referência ao dano moral, a injustificada ausência de fornecimento de água equivale à interrupção na prestação do serviço essencial em apreço.
Confira-se a orientação do verbete sumular deste Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 192, TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, tais como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, entendo que a verba compensatória fixada pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se em consonância aos critérios aqui mencionados.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAE.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETEMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO OU A REDUÇÃO DA VERBA IMATERIAL FIXADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E DAS COBRANÇA INDEVIDAS.
QUANTIA BEM FIXADA QUE SE AFIGURA ALINHADA AOS PARÂMETROS NORMALMENTE ARBITRADOS PARA CASOS SEMELHANTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO REITERADA A SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0189927-51.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Ementa.
DES LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 07/12/2016) .................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROLAGOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO E NEGATIVAÇAO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ANTES DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ANTERIOR À 2009, EM DECORRENCIA DA PRESCRIÇÃO, RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA ACOLHENDO SOMENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS FATURAS VENCIDAS ATÉ 2009, OU SEJA, QUINQUENAL, EIS QUE A AÇÃO TERIA SIDO PROPOSTA EM 2014.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE.
INCONTROVERSA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NO IMÓVEL DO AUTOR NO PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
LÍCITA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 152 DESTE TJRJ.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA FUNDAMENTADA EM DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE Nº 194 DA SÚMULA DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOMORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MILREAIS) EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL).
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO SER REMUNERADO POR MEIO DE TARIFA.
INEXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE PRESCRIÇÃO PARA O TEMA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ EM FACE DA PROCEDÊNCIA DE MAIS DOIS PEDIDOS DO AUTOR.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA DIA 29/02/2016.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §11 DO CPC/15.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0003791-16.2014.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Ementa DES CINTIA SANTAREM CARDINALI - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de julgamento: 30/11/2016) ....................................................
Anotação em cadastros restritivos.
Direito do Consumidor.
Dívida originada de faturas de consumo que se apurou excessivo em outra demanda judicial.
Valor da dívida pendente de liquidação do título judicial.
Sentença condenando a ré em indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Apelação de ambas as partes.
Ré inseriu o nome do consumidor em cadastros restritivos ao crédito indevidamente.
Ausência de dívida que fundamente a negativação.
Dano moral in re ipsa.
Valor que deve ser majorado para R$ 8.000,00 em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ambos os recursos conhecidos, negando -se provimento ao da ré e dando-se parcial provimento ao da autora. (0012789-37.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Ementa JDS DES RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Data de Julgamento: 14/09/2017) ...........................................
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM NOME DO AUTOR E DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00, QUE SE ADEQUA À HIPÓTESE, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (0215582-97.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/11/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) ................................................
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C FALHA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CEDAE.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA POR "ESTIMATIVA".
ILEGALIDADE.
FATURAS QUE DEMONSTRAM, CONTUDO, QUE A RÉ EFETUA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA EQUIVALENTE A 15m3.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITO ANTERIOR ORIGINADO POR OUTRO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ A REPARAR A PARTE AUTORA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
VALOR COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO.
SENTENÇA PRESTIGIADA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0020516-50.2012.8.19.0023 - APELAÇÃO - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Ademais, vale aqui registrar que os danos morais arbitrados pelo Juízo de origem só poderão ser alterados mediante demonstração de ostensiva desproporcionalidade. É o que pontua a inteligência do enunciado sumular nº 343, da Jurisprudência Predominante desta Eg.
Corte: Enunciado sumular nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sob tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso na forma do art. 932 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada.
Deverá a ré responder por honorários recursais, que acresço em 2%, sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0828092-14.2023.8.19.0205 (4) -
01/07/2025 19:48
Não-Provimento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828092-14.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828092-14.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00511648 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MARIA LUISA ALVES GAIO ADVOGADO: MARCOS BARROS CABRAL OAB/RJ-148994 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
17/06/2025 11:07
Conclusão
-
17/06/2025 11:00
Distribuição
-
16/06/2025 13:46
Remessa
-
16/06/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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