TJRJ - 0184375-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:03
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:49
Documento
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25/06/2025 14:41
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0184375-31.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0184375-31.2023.8.19.0001 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANDREA BARROS SOARES ADVOGADO: JOEL RIBEIRO CONCEIÇÃO OAB/RJ-106307 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar a ele provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta, por necessidade de produção de prova pericial e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, porque a matéria versada no processo guarda complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Registre-se, por oportuno, que questões envolvendo abastecimento são de notória complexidade, sendo necessária a realização de perícia para que se possa aferir a regularidade do abastecimento, a extensão das interrupções e as reais razões destas.
Nestes termos, constata-se que somente a prova técnica será capaz de esclarecer a razão de haver alterações tão significativas no consumo de água do imóvel.
Afastamento da produção da prova técnica que configura cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido opção da recorrida, a distribuição do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Revogada, em consequência, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:21
Conclusão
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13/05/2025 17:18
Distribuição
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13/05/2025 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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