TJRJ - 0806784-35.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806784-35.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806784-35.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00066632 Rcte/rcido: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Rcte/rcido: RAFAEL RODRIGUES ROSADO PEREIRA SOARES ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO PAIVA OAB/RJ-247348 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Ré para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, já que o número de cadastro da mala despachada no momento do embarque foi feito em nome do autor e sua esposa apenas realizou a reclamação referente ao extravio, conforme IDs 158020477 e 158020479, bem como, dar provimento ao recurso da parte Autora, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 7.570,00, conforme art. 22 da Convenção de Montreal, em função do extravio incontroverso da mala despachada pelo autor em voo internacional.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:16
Conclusão
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29/05/2025 10:13
Distribuição
-
29/05/2025 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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