TJRJ - 0820661-92.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0820661-92.2024.8.19.0204 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA ISAURA FERREIRA MARQUES SANTOS INVENTARIADO: MARCIA REGINA FERREIRA SOBRAL MARQUES SANDRA ISAURA FERREIRA MARQUES propôs a presente ação de alvará judicial, em virtude do falecimento de MARCIA REGINA FERREIRA SOBRAL MARQUES.
A requerente foi instada a juntar as certidões necessárias à instrução do feito (ID 165376188), porém não o fez.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321 do CPC, por sua vez, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias, dispondo, ainda, o parágrafo único do citado artigo que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, tenho que merece ser indeferida a inicial.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GEORGE LEITAO TAVARES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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