TJRJ - 0809623-26.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809623-26.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, DROGARIA PRIMEIRA VIVA BEM DE CASCADURA LTDA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1- RELATÓRIO: Trata-se de açãoindenizatóriapor danos morais e materiaisajuizada porSILVANA RODRIGUES SILVAem face de BANCO BRADESCO SA, DROGARIA PRIMEIRA VIVA BEM DE CASCADURA LTDA e TECNOLOGIA BANCARIAS.A.A autoraalega, em apertada síntese,que é cliente da 1ª ré, titular de conta corrente com cartão de débito, tendo, no dia 22 de janeiro de 2023, utilizado-opara sacar dinheiro no terminaleletrônico 24 horas instalado na loja da 2ª ré.
Afirma que, após realizar o saque, foi abordada por um homem, que disse que ela havia deixado cair um papel no chão; que,no papel, havia a instrução para queo clienteatualizasse o chip easenha naquele terminal,sob pena de lhe ser aplicada taxa de R$49,90.
Aduz, também, que retornou ao terminal, inseriu o cartão, masnão conseguiu concluiraoperação, retirou o cartão e viu o mesmo homem utilizar o equipamento em seguida.
Ainda de acordo com a narrativa autoral, no dia seguinte, ao tentar usar seu cartão na agência, constatou que este havia sido trocado por um com nome de outra pessoae verificou movimentações indevidas em sua conta, consistentes em dois saques e uma compra, totalizando R$ 2.790,00.
Alega que, mesmo após comunicar o ocorrido à 1ª ré, apresentar boletim de ocorrência, contestação formal e o cartão trocado, teve o ressarcimento negado.
Sustenta que houve falha na segurança do terminal (3ª ré), omissão da loja (2ª ré) e responsabilidade objetiva do banco (1ª ré), razão pela qual busca reparação pelos prejuízos financeiros e morais sofridos.
Com a inicial,vieram os documentos de Id. 55915204 a 55917591.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em Id. 56016074.
Contestaçãodo 1º réuapresentada no Id. 62399141, aduzindo, em preliminar,a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o golpe não ocorreu dentro deuma desuas agências, onde teria o dever de garantir a segurança dos clientes,que houve falta de zelo por parte da autora, caracterizando-se fortuito externoe culpa exclusiva do consumidor,que constatou que o cartão não foi retido pelo terminal eletrônicoeque os saques de valores nesses terminais somente são viabilizados mediante a utilização da senha pessoal e intransferível e validação de segurança do cliente.
O réu impugnou o boletim de ocorrência apresentado pela autorapor se tratar de prova produzida de forma unilateral, bem como a inversão do ônus da provae, por fim, alegou a inexistência dedanos morais e materiais.
Contestação do 2º réu apresentada no Id.65574144, aduzindotambém, em preliminar,a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaa inexistência do fato, a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva dos 1º e 3º réus e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Réplica em Id. 68303645.
Todas as partes foram intimadas a se manifestar em provas, mas apenas a autora e o 2º réu se manifestaram, pugnandopelo julgamento antecipado do processo, conforme Ids. 91152919 e 91265807.
Certidão de que o 3º réu foi citado pelo sistema, masnão apresentou contestação,conforme Id. 143073790.
Petição da autora requerendo a decretação de revelia do 3º réu no Id. 148615987.
Saneador de Id. 175206045, que enfrentou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova concedeu aos réus prazo para manifestação.
Petição do 2º réu e da autora informando não possuírem mais provas a produzir nos Ids. 176811974 e 178902307, respectivamente.
Certificado o transcurso do prazo das partes em Id. 182911832.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Comporta o processo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez queforam produzidas nos autos todas as provas pertinentes.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual entre prestador e consumidor de serviços.
Da análise da dinâmica dos fatos retratada nos autos, extrai-se que a controvérsia se resume em perquirir se os fatos se deramda forma como narrado na exordial e se a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão da suposta conduta ilícita dos réus.
A hipótese se submete aos princípios e normas insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre os réus e a autora, se coadunando com arts. 2ºe 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a autora alega que foi vítima de estelionato, tendo o malfeitor trocado o cartão dela por outro.
Segundo a autora, a própria máquina do terminal eletrônico teria retido o seu cartão em algum compartimento e ejetado o de outra pessoa.
Inexistindo imagens da dinâmica da operação, admite-se como verossímil a narrativa autoralno que tange à alegação de ter sidovítima de fraude perpetrada por terceiros, uma vez que os réusnão apresentaramprova de que teria sido aprópria autora quem movimentou tais valores.
No entanto, a história carece de credibilidade no que diz respeito à forma como se deu a troca de um cartão pelo outro.
Isto porque a autora não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de fraude no terminal eletrônico de autoatendimento de modo a reter um cartão e ejetar outro, o que demandaria sofisticado dispositivo previamente instalado no caixa.
Não se tem nos autos notícias dos desdobramentos de eventual inquérito policial instaurado a partir da notícia de fato feita pela autora na delegacia.
A autora se limitou a juntar o registro de ocorrência, o papel utilizado pelo estelionatário, o extrato bancário e a carta de próprio punho endereçada ao 1º réu.
Nenhum desses documentos esclarece a questão da trocade cartões.
Na verdade, parece muito mais provável que a troca tenha sido realizada pelo próprio larápioem um momento de descuido da autora, o que implicaria que a interação entre ambosfoi mais longa do que o que relatado por ela.
Tudo indica que ou a autora aceitou a ajuda do indivíduo ou, ao menos, permitiu que ele se aproximasse a ponto de ter acesso ao cartão e ver a senha de transação digitada por ela no terminal.
Vê-se que a narrativa autoral apresenta inconsistências.Com efeito, destaca-se a Súmula nº 330 do E.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Não desconhece este Juízo a Súmula nº 479 do E.
STJ, que disciplina que“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Contudo, tal entendimento deve ser aplicado quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem a participação do próprio consumidor.
Nocaso em tela, a parte autora agiu sem tomar a mínima cautela, já que afirma interação com terceiro durante o evento, e para quem possivelmente cedeu sua senha pessoal, ainda que involuntária e descuidadamente, frisando-se que é fato notório que as instituições financeiras informam, exaustivamente, a seus consumidores para que não forneçam senha para ninguém, ainda mais sem identificação de utilização obrigatória quando em serviço no banco, como é o caso dos autos.
Logo, a conduta imprudente da parte autora acabou por descumprir o dever básico do correntista de manter sigilo de suas senhas e guarda de seu cartão, não constituindo dever da parte ré evitar que terceira pessoa, mesmo que supostos fraudadores, efetuem movimentação na conta corrente, mediante utilização de senha pessoal disponibilizada pela parte autora, uma vez que não agiu com a devida cautela ao permitir o acesso do golpista a seu cartão e senha, sendo certo que a hipótese não está inserida em fortuito interno ou tampouco risco do empreendimento a ensejar a responsabilização dos réuscomo pretendido.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO .EVENTO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE DUAS OPERAÇÕES (UM SAQUE E UM PAGAMENTO/TRANSFERÊNCIA), MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, APÓS A AUTORA TER SIDO INDUZIDA POR TERCEIRO A INSERIR O PLÁSTICO E TROCAR A SENHA.
ELEMENTOS COLIGIDOS INSUFICIENTES PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU À EMPRESA GESTORA DE REDES DE AUTOATENDIMENTO. 1 - A autora conta que foi induzida por terceiro a inserir o cartão no caixa eletrônico, localizado em um Centro Comercial, e trocar sua senha .Depois disso, descobriu que seu cartão foi trocado e foram realizados um saque e um pagamento por meio do cartão que afirma desconhecer. 2 - O fato narrado nos autos sugere a ocorrência do denominado "golpe da troca de cartão", quando a vítima é atraída pelo criminoso ao caixa eletrônico, sob desculpa de recadastrar/trocar senha e, sem que perceba, de forma ardilosa e muito rápida, o meliante visualiza sua senha e troca seu cartão. 3 - Não há mínimo indício de falha na prestação do serviço pelo banco ou pela empresa gestora dos caixas eletrônicos.
O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, expressa na Lei nº 8078/90, exige que o consumidor comprove o dano, o ato ilício e o liame causal .A ausência de um desses elementos impede que se exija dos réus a reparação pretendida. 4 - Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00107219620208190004 202400153541, Relator.: Des(a) .EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024) Assim, afiguram-se inequívocos não só o fato exclusivo de terceiro fraudador como o fato (ou culpa) do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Pelo que, rompido o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva imputada aos réus, não há dano a ser indenizado. 3- DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC –que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)–, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DROGARIA PRIMEIRA VIVA BEM DE CASCADURA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARILIA CRISTINA FERREIRA SONDERMANN em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA SILVA DE FRANCA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:49
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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