TJRJ - 0832934-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 01:55 Decorrido prazo de THIAGO MANNARINO ZENNARO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 06:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832934-30.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MANNARINO ZENNARO EXECUTADO: CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo index 204807629, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação.
 
 Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
 
 Deste modo, JULGO EXTINTAa Execução com base no art. 924, inc.
 
 II do CPC/2015.
 
 Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
 
 Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            11/08/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 16:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/08/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 01:06 Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO CHAIA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de THIAGO MANNARINO ZENNARO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832934-30.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MANNARINO ZENNARO EXECUTADO: CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
 
 Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
 
 Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
 
 AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
 
 Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
 
 Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            30/06/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 16:55 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0832934-30.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MANNARINO ZENNARO EXECUTADO: CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
 
 Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
 
 IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
 
 Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
 
 Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
 
 Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            29/05/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/05/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:44 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            12/05/2025 11:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/04/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 01:05 Decorrido prazo de CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 00:30 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 09:50 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            14/03/2025 09:50 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:43 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 13:56 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            30/01/2025 01:13 Decorrido prazo de CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:30 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 13:14 Não recebido o recurso de CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-07 (RÉU). 
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                                            13/01/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 23:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 20:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 20:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            12/11/2024 18:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/10/2024 00:38 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            27/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 00:09 Decorrido prazo de CPS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:42 Decorrido prazo de THIAGO MANNARINO ZENNARO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:42 Decorrido prazo de THIAGO MANNARINO ZENNARO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 15:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/09/2024 12:21 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2024 12:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/09/2024 10:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 10:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/09/2024 10:30 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA 
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                                            25/09/2024 10:40 Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            25/09/2024 10:40 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/09/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 23:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 19:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/09/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 00:05 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 11:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/08/2024 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 19:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2024 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2024 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 16:35 Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            22/08/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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