TJRJ - 0846710-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0846710-97.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MARA TEIXEIRA, YASSER DE SOUZA ABDELQUADER RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, buscando dizer, por vias obliquas, que houve erro no ali decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:43
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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23/01/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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