TJRJ - 0832435-10.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832435-10.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0832435-10.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00069087 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: ANDREA CRISTINA TADEU PACHECO ADVOGADO: ELEN LUCY COIMBRA GOMES OAB/RJ-147798 ADVOGADO: JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO OAB/RJ-253690 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:41
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 21:13
Conclusão
-
02/06/2025 21:10
Distribuição
-
02/06/2025 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815486-96.2024.8.19.0211
Manoel Moura Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 19:54
Processo nº 0805831-96.2025.8.19.0007
Luciene Ramos de Souza
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:51
Processo nº 0803750-17.2024.8.19.0006
Janalice de Aquino Barros Batista
Banco Bmg S/A
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 10:14
Processo nº 0801546-90.2024.8.19.0073
Ana Luciana Pequeno da Silva Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:31
Processo nº 0812707-89.2022.8.19.0066
Priscila Andrade Carvalho
Automotive Bm Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Roberto Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 18:05