TJRJ - 0883513-68.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 23:08 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 20:49 Documento 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0883513-68.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0883513-68.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00045612 RECTE: RAPHAEL SOARES AZEREDO ADVOGADO: VANESSA DE FELIPPES BARRETO OAB/RJ-160855 RECORRIDO: BANCO INTER S/A ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
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                                            12/06/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 16:32 Inclusão em pauta 
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                                            09/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/05/2025 16:59 Retirada de pauta 
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                                            07/05/2025 16:58 Determinação 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/04/2025 18:02 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 12:56 Conclusão 
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                                            14/04/2025 12:53 Distribuição 
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                                            14/04/2025 12:52 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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