TJRJ - 0802495-69.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802495-69.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0802495-69.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00065978 RECTE: RONALD BARBOSA DO CARMO ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 RECORRIDO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI ADVOGADO: VAGNER ROSÁRIO DE LIMA OAB/RJ-150277 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 12:10
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 10:09
Conclusão
-
28/05/2025 10:06
Distribuição
-
28/05/2025 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812357-67.2025.8.19.0205
Wilbert Luiz Oliveira da Conceicao
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Melquisedeque Barbosa de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:28
Processo nº 0800096-16.2024.8.19.0202
Maria Eduarda Moraes Paixao
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Claudio Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 18:42
Processo nº 0801999-77.2021.8.19.0045
Marisa dos Santos Rosa
Claro S.A
Advogado: Carlos Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2021 20:27
Processo nº 0810610-86.2025.8.19.0042
Banco Pan S.A
Eclebia Alves da Silva Cunha
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:57
Processo nº 0838586-68.2024.8.19.0021
Juceni Souza Vieira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 14:38