TJRJ - 0832782-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832782-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
S.
M.
RESPONSÁVEL: CINTIA SANTOS MATHEUS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Na esteira do poder geral de cautela, com vistas a conferir máxima efetividade à decisão judicial, com espeque no art. 297, caput, do CPC ('O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória'), cabe analisar de plano o pedido de tutela de urgência, ante o estado de gravidade da saúde da parte autora.
Trata-se de Ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que alega a parte autora, em síntese, se tratar de menor impúbere com 9 anos de idade, internada no Hospital Prontobaby desde 25/04/2025, foi diagnosticada com lesão em sistema nervoso central com hidrocefalia obstrutiva ID 200234968), tendo sido submetida a cirurgia de urgência para retirada do tumor (ressecção cirúrgica parcial) em 15/05/2025.
Relata que o médico assistente solicitou continuidade do tratamento com solicitação de exame denominado (METHYLBRAIN) que avaliava o perfil de metilação dos tumores, procedimento este fundamental para dar continuidade ao tratamento da Demandante (ID 200234971).
Afirma que a solicitação do exame foi recusada sob o argumento de que não contava como obrigatório no rol da ANS (ID 200234963).
Requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré autorize imediatamente o exame indicado no laudo médico em anexo, sob pena de multa. É o relatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Está evidenciada nos autos a existência dos elementos que indicam a probabilidade da existência do direito afirmado pela autora, bem como a urgência e o perigo na demora da prestação jurisdicional e o risco imposto ao resultado útil do processo ou do perigo de dano.
O autor tem urgência na realização ou continuidade do tratamento para a doença que lhe acomete, que é grave, diante da inexistência de um diagnóstico preciso, o que justifica, mesmo em sede de cognição sumária, seja deferida a pretensão de autorização para todos os procedimentos indicados no laudo médico, mormente tendo em conta o bem jurídico que se visa protege, qual seja, a saúde e a dignidade humana do autor.
Em que pese a não comprovação da cobertura e a pendência de resposta ao pedido de reanálise da solicitação da autorização para o exame em questão, cediço que havendo conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica e com vistas à melhoria da saúde do paciente, deve-se privilegiar esta última.
Ademais, trata-se decisão tomada em sede de poder geral de cautela, diante dos riscos que a parte autora possa se encontrar, ao não obter um diagnóstico precoce.
Saliente-se que o médico assistente é quem apresenta as melhores condições para avaliar e decidir sobre a terapia mais eficaz ao tratamento do seu assistido.
Saliento que a Carta Magna assenta como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88) e essa não subsiste sem o direito à saúde (artigo 196 da CF/88), sendo certo que tal direito se for inserido no rol das cláusulas pétreas asseguradas por nossa Lei Maior.
Sobre o tema, aplica-se o verbete nº. 210, da súmula deste Tribunal de Justiça, "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Não obstante ser possível que as operadoras de planos de saúde estabeleçam as coberturas contratuais, respeitado o limite mínimo estipulado pela ANS, não lhes compete a determinação acerca de qual procedimento será utilizado, restringindo-se apenas na obrigação contratual de fornecer os meios para a administração da melhor técnica, sob o ponto de vista do profissional responsável pelo beneficiário.
A jurisprudência entende que o rol da ANS é exemplificativo, trazendo apenas a cobertura mínima que os contratos de plano de saúde devem aplicar.
Não podem as seguradoras negar aos seus beneficiários a possibilidade de realizarem tratamentos por meio de métodos mais modernos, mais específicos e com maiores chances de melhoria de sua qualidade de vida.
Se a medicina evolui e apresenta técnicas mais avançadas, as operadoras de planos de saúde não podem se eximir de disponibilizar tais métodos apenas porque a burocracia para inclui-los no rol de procedimentos obrigatórios não permite que a ANS acompanhe a evolução da medicina.
Ressalte-se que o médico que acompanha o paciente é quem pode afirmar o melhor procedimento a ser realizado para combate à doença, de modo que não pode a ré, com base em um rol que não é taxativo, optar por fornecer ou não o tratamento para a doença da autora.
Nesse sentido, aplicável ao caso a Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 211: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” De igual sorte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também segue a mesma direção: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar à parte Ré que autorize imediatamente, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de recebimento da intimação, para a realização denominado (METHYLBRAIN) que avaliava o perfil de metilação dos tumores, procedimento este fundamental para dar continuidade ao tratamento da Demandante (ID 200234971), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se o réu por OJA de plantão. 2) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, na hipótese de não realizar declaração à Receita Federal por se encontrar na faixa de isenção, junte comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal dos três últimos exercícios. c) cópia dos 03 últimos contracheques; d) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho demonstrando de maneira inequívoca a inexistência de vínculo empregatício; e) extratos bancários de contas de titularidade do (a) autor (a) dos últimos três meses.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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