TJRJ - 0801398-83.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIANA BADIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801398-83.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BADIA DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA BADIA DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA (SAAE).
Insurge-se a parte autora quanto às cobranças alegadamente excessivas, relativas ao seu consumo, desde 2020.
Afirma ter diligenciado administrativamente a solução da situação, sem êxito, apesar de não informar na sua inicial nenhum número de protocolo administrativo.
Requer “Seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA para: determinar que a Ré realize vistoria no local e a readequação das faturas de água, a fim de constar o consumo real da família.” Requer, ainda, “Seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para confirmando a antecipação de tutela já deferida.
Caso ainda não tenha sido concedida, que a referida antecipação de tutela, na forma do tópico próprio possa ser concedida na r. sentença de forma incidental; h) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do pagamento em dobro dos valores cobrados, devendo ser apurados em sede de liquidação da Sentença, sem existir hipótese de engano justificável, e nítida irregularidade na leitura do hidrômetro, devendo tal soma ainda ser atualizada com juros de mora e correção monetária, na forma da Lei; Seja a ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Index 102985222.
Notificação expedida pelo SAAE em 14 de maio de 2023, a fim de que a autora negociasse débitos em aberto.
Index 142954209.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Indeferida a tutela requerida.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 143302090.
CONTESTAÇÃO.
Alega que “Na Análise do Histórico de consumo da Autora é possível observar que no ano de 2020, a Autora não sofreu qualquer aumento, já que não houve registro de consumo em virtude de estar com seu hidrômetro parado, tendo havido óbvia vantagem para a Autora, que pagava o consumo mínimo.(...) Como os serviços da Ré foram reduzidos durante a pandemia, somente em 22/09/2021 a Ré pôde realizar a troca do Hidrômetro, tendo a partir de então começado a realizar a correta aferição e registro do consumo da Autora.” Index 143302094.
OS de revisão de consumo executada em 06 de junho de 2023. (documento repetido em index 143302098).
Index 143302095.
OS de revisão do consumo executada em 24 de maio de 2023, após, portanto à entrega da notificação expedida pelo SAAE em 14 de maio de 2023, a fim de que a autora negociasse débitos em aberto constante de index a Index 102985222.
Index 143302096.
OS de troca do HD executada em 22 de setembro de 2021.
Index 143302097.
Histórico de consumo do imóvel.
Index 147194939.
RÉPLICA.
Index 163006731.
Em provas.
Index 163242625.
Manifestação da ré requerendo a produção de prova documental superveniente.
Index 170396583.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova documental, pericial e oral. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Acuidade da medição ante a higidez do HD instalado trocado em 22 de setembro de 2021, consoante index 143302096, que atualmente guarnece o imóvel; 2.Existência de danos de ordem moral e sua extensão; 3.Existência de danos de ordem material e sua extensão. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Desta forma, indefiro a produção de prova oral tendo em vista que ao deslinde do feito suficiente será a produção de prova documental e de cunho eminentemente técnico.
A produção da prova oral requerida mostra-se absolutamente desnecessária tendo-se em mente os pontos controvertidos ora fixados.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
DEVE A PARTE RÉ COLACIONAR AOS AUTOS O HISTORICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA DESDE JANEIRO DE 2019 ATÉ A PRESENTE DATA, BEM COMO O RELATORIO DE OCORRENCIAS RELATIVAS AO IMOVEL.
Defiro a produção de prova pericial para aferir a higidez do hidrômetro instalado na residencial da parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o DR.
ROMERSON KOZLOWSKI,de endereço conhecido pelo Cartório.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar, proposta de honorários.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC) devendo, dentro deste prazo, apresentar suas alegações finais.
Deve o expert esclarecer, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: 1.a medição está correta? 2.O consumo faturado é compatível com o tamanho da residência, número de habitantes meses do ano e ocupação da mesma? DEVE O EXPERT INFORMAR A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERICIA POR EMAIL Á ESTA SERVENTIA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: [email protected].
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 10 dias, voltando conclusos para SENTENÇA.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA BADIA DA SILVA - CPF: *87.***.*15-00 (AUTOR).
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04/09/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANA BADIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA BADIA DA SILVA - CPF: *87.***.*15-00 (AUTOR).
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16/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA BADIA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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02/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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