TJRJ - 0804801-90.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:12
Outras Decisões
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05/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COUTO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804801-90.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO COUTO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO Defiro Gratuidade de Justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor alega ser associado da ré desde 2020.
Alega que a ré Ré não incluiu o autor na Apólice de Seguros ou contrato coletivo de adesão conveniado com a Notredame Intermédica.
Alega que faz tratamento para câncer de tireóide, requerendo a tutela para que a ré estabeleça, com extrema urgência, o “Plano de Saúde Smart 150 Grande Rio” da Empresa conveniada Notredame Intermédica com a APPAI, em favor do Autor nas mesmas condições de todos os associados.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando as alegações autorais, nesta fase processual, em juízo de cognição sumária não há como conceder o pedido.
O autor pretende ser incluído no plano de Saúde Smart 150 Grande Rio, no entanto, o documento contido no Id 199974832 demonstra que há, na verdade, a realização de uma parceria com a empresa Notre Dame, sendo que há cobranças de valores diferentes de acordo com a idade e espécie do plano escolhido.
Portanto, não há como obrigar a ré a incluir o autor no plano Smart 150, nas mesmas condições, se os valores cobrados pelo plano de associado e pelo plano realizado mediante parceria são diversos.
Assim, por ora, não se encontram presentes os requisitos para concessão da medida, sendo necessário aguardar o contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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