TJRJ - 0804468-09.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO AVELAR - CPF: *98.***.*27-36 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804468-09.2025.8.19.0061 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO AVELAR RÉU: ANA CAROLINA DE NORONHA MARTINS Trata-se de Ação de Revisão Contratual em lide travada por ex-casal, pela qual pretende o autor a anulação de contrato firmado entre as partes por ocasião do divórcio.
Assim, ante o disposto no artigo 64 da Lei de Organizações e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que assim prevê: “Art. 64 - Compete aos Juízes de Direito em matéria de família: I - processar e julgar: a) ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso e dos juizados de Violência Doméstica e Familiar;” DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão de uma das Varas de Família desta Comarca, com fulcro na citada lei (nº 6.956/2015 - LODJ.
Assim, determino: 1.
Dê-se baixa na distribuição. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que redirecione o processo para uma das Varas de Família desta Comarca que detenha competência para processar e julgar o presente pedido, bem como para que adote as demais providências cabíveis. 3.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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