TJRJ - 0805970-07.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805970-07.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAZIELE SILVA DA CONCEICAO RÉU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 0-Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, observa-se, pelos simples extratos bancários acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 1-As partes não requereram a produção de outras provas.
Da mesma forma, cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário principal das provas (art. 371, CPC), motivo pelo qual compete a este, quando for o caso, determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
No entanto, analisando com cautela os autos do processo, entendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:44
Outras Decisões
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20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE NERY DA COSTA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAZIELE SILVA DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG em 12/04/2024 23:59.
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23/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAZIELE SILVA DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:14
Homologada a Transação
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26/05/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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