TJRJ - 0893962-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Diante do recolhimento das custas .
Ao apelado -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893962-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RIBAS GASTAL, J.
C.
G., MARIA LUIZA DE ANDRADE CARNEIRO BARBOSA GASTAL, JOVENIZA AUGUSTA DA PENHA RODRIGUEZ BATISTA, LUIZ FERNANDO MOREIRA BARBOSA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FELIPE RIBAS GASTAL, J.
C.
G., JOVENIZA AUGUSTA DA PENHA RODRIGUEZ BATISTA, LUIZ FERNANDO MOREIRA BARBOSA e MARIA LUIZA DE ANDRADE CARNEIRO BARBOSA GASTAL em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea do Rio de Janeiro para Miami, com previsão de saída no dia 14/05/2024 às 23:00h e chegada, no dia 15/05/2024, às 06:45h.
Afirma que o voo de ida foi alterado unilateralmente pela ré, de forma que o voo de ida teve início às 20:00h do dia 15/05/2024, com previsão de chegada ao destino às 03:45h do dia 16/05/2024.
Argumenta que, com o atraso de 21h do voo inicial, perderam uma reserva do parque da Disney, diária do carro que alugaram, hotel e, proporcionalmente, um montante pago pelo seguro de viagem que os autores contrataram.
Afirma a parte autora que, na viagem de retorno ao Rio de Janeiro, a mala de um dos autores teria sido danificada.
Requer, assim, a condenação da parte ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 140536068.
No mérito, afirma que o voo teve de ser adiado devido à problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação.
Argumenta, ainda, que não houve reclamação junto à empresa ré acerca da bagagem avariada e que há ausência de provas dos danos morais.
Requer, portanto, a improcedência dos demais pedidos autorais.
Réplica no index 145030275.
Intimadas, as partes se manifestaram no sentido da não produção de provas (index 154115666 e 160024994).
Decisão de saneamento conforme index 170284173.
Parecer final do Ministério Público no index 189921231.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por FELIPE RIBAS GASTAL, J.
C.
G., JOVENIZA AUGUSTA DA PENHA RODRIGUEZ BATISTA, LUIZ FERNANDO MOREIRA BARBOSA e MARIA LUIZA DE ANDRADE CARNEIRO BARBOSA GASTAL em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Conforme cediço, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou tese jurídica no sentido de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Entretanto, no precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pela aludida Convenção, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Mais recentemente, inclusive, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1394401, sob o rito da repercussão geral, fixou entendimento vinculante (art. 927 do CPC) no sentido de que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, notadamente quanto à limitação reparatória existente em relação aos danos materiais.
Ademais, o art. 22 da Convenção de Montreal não excluiu, mas apenas limitou a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, e tão somente no caso de atrasos na entrega de bagagem e carga, ou de lesões e morte de passageiros.
O art. 19 da mesma convenção reafirma a responsabilidade material pelo atraso no transporte de passageiros, sem estipular limite indenizatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, enquanto a parte autora sustenta que não foi informada acerca do motivo do cancelamento de seu voo, a parte ré argumenta que teria se dado por necessidade de limitação de tempo de trabalho da tripulação.
Embora a parte demandada junte prints do sistema interno, para comprovar sua versão dos fatos, tais questões devem consideradas como fortuito interno, isto é, imprevistos próprios da atividade do transportador aéreo, incapazes de configurar a excludente de nexo causal, porquanto se inserem no risco do empreendimento da parte demandada.
A parte autora, no entanto, comprova (index 132289992) e a parte ré confirma em sua defesa (index 140536068) que a realocação de voo ocorreu apenas para o dia seguinte (15/05/2024), com previsão de chegada ao destino às 03:45h do dia 16/05/2024, com chegada ao destino final com 21 horas de atraso.
Forçoso reconhecer, portanto, em consonância ao escorreito parecer ministerial, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Passo, então, a aquilatar a existência dos danos materiais alegados na petição inicial.
Conforme comprovantes (index 132289993, 132289995, 132289996 e 132289997) acostados à inicial, há prova de que a parte autora perdeu uma reserva do parque da Disney, para o dia 16/05/2024, diária do carro alugado, hotel e um montante pago pelo seguro de viagem, estes três referentes ao dia 15/05/2024, tendo em vista a realocação de seu voo apenas para o dia seguinte.
Tratando-se de danos emergentes supostamente causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, devem decorrer, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, o que se comprovou no caso vertente.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir da perda de 21 horas de viagem destinada ao lazer, assim como diante do estresse e da angústia vivenciados na iminência do embarque da parte autora.
Com efeito, reputo que o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos à parte autora, justamente no momento em que se programou para ter uma viagem de lazer.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.472,91 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar, a cada autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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