TJRJ - 0800358-20.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de RUI PINTO REZENDE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800358-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FRANCISCO DA SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por GILMAR FRANCISCO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Aduz a parte autora, em síntese, que observou a ocorrência de descontos efetuados em sua conta corrente, realizados pela parte ré.
Afirma que não possui relação jurídica com a demandada e jamais autorizou os descontos ora impugnados.
Narra que, apesar de buscar a resolução administrativa da questão, não logrou êxito em seu intento.
A parte demandante formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de inexistência de débitos decorrentes da suposta contratação; b) restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 165163789 e seguintes.
Despacho proferida no id. 171265274 deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 177278775, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que houve a regular contratação de seguro de acidentes pessoais e que os descontos dele decorrentes são lícitos.
Narra que procedeu à exclusão do autor do grupo de segurados, tão logo tomou conhecimento da demanda.
Afirma ser incabível a repetição do indébito.
Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito e, portanto, não há dever de indenizar.
Por fim, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 177278777 e seguintes.
Apresentação de réplica no id. 189398362.
Despacho proferido no id. 201782702 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora no id. 206018189 informando que não havia necessidade de dilação probatória.
Certidão cartorária exarada no id. 212258247 atestando o decurso de prazo da parte ré sem a sua manifestação. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e a rejeito. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Ademais, em que pese a alegação da suscitante acerca de que a empresa ASPECIR não é a responsável pelo seguro e, tampouco, pelos descontos realizados em desfavor da demandante, os débitos havidos na conta da autora foram efetivados pela ré ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, conforme se observa do id. 165165144, sendo ela, também, responsável pelo evento lesivo, o que a legitima figurar no polo passivo da relação processual.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve a regular contratação do seguro de acidentes pessoais pela parte autora, de modo a autorizar os descontos em sua conta bancária.
Afirma a autora não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré e jamais ter autorizado os descontos havidos em seu benefício.
Nesse sentido, a demandante instruiu sua petição inicial adequadamente, juntando aos autos o extrato bancário anexado no id. 165165144 que comprova a efetivação dos débitos em sua conta.
Por sua vez, em que pese a parte ré aduzir em sua peça defensiva que a parte autora realizou a contratação do seguro que lhe autorizaria efetuar os descontos impugnados nesta demanda, não há nos autos qualquer documento assinado pela autora que demonstre a existência de tal avença.
Nesse sentido, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de fazer prova acerca da existência da relação jurídica com a demandante e a legitimidade dos débitos por ela impugnados, resta evidente o vício na prestação do serviço que efetivamente causou forte sentimento de angústia e frustração ao autor.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, é necessário que o valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, (três mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência de débitos decorrente da contratação do seguro de acidentes pessoais, referente à apólice: 1982001427 - certificado: 1001773325; b) Condenar a parte ré a reembolsar a parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da súmula 331 do TJRJ, com correção monetária pelos índices ada Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil).
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800358-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FRANCISCO DA SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Às partes, em provas, justificadamente, pelo prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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