TJRJ - 0811959-66.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811959-66.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LARANJEIRA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação indenizatória movida por ADRIANO LARANJEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO SA As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré e (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta do réu.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (i) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MIRLAINE LOPES RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:00
Outras Decisões
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11/07/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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