TJRJ - 0810987-50.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS DE PONTE NETO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:18
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810987-50.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: •Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; •Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; •Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. 2.- À parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atual (três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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