TJRJ - 0819219-81.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EMANUEL DAVID DERES RIOS DE FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819219-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL DAVID DERES RIOS DE FIGUEIREDO RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Index 200637280.
Mantenho a sentença de index 200581584 como lançada, eis que, como já dito, há necessidade de dilação probatória a fim de ser demonstrada a veracidade da alegação feita na inicial, sendo certo que as circunstâncias do caso concreto e a prova documental carreada não são suficientes a formar o convencimento deste juiz do preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/2015 a ponto de conceder a antecipação da tutela pretendida sem ser antes assegurado o prévio contraditório.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:41
Outras Decisões
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17/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819219-81.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL DAVID DERES RIOS DE FIGUEIREDO RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual objetiva o refaturamento de contas de consumo de energia elétrica e indenização por dano moral, alegando que há divergência entre os valores que a parte autora entende devidos e os que estão sendo cobrados.
Verifica-se, pois, de plano, que para que se possa dar uma solução justa ao caso concreto há necessidade de realização de perícia técnica. É impossível para este Juízo descobrir se o valor cobrado pela ré foi devido ou não.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
No sistema da lei 9.099/95 só é viável a análise de causas de menor complexidade, não havendo, portanto, como prosseguir com a demanda nesta sede.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/06/2025 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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