TJRJ - 0826285-56.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA CARDOZO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826285-56.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANA PAULA DA COSTA CARDOZO 1.
Recolhidas as custas, DEFIRO o requerido pela parte, devendo a Serventia expedir novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo OJA no endereço informado. 2.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Outras Decisões
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27/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RUY ALVARES DE PINHO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RUY ALVARES DE PINHO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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