TJRJ - 0806009-45.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 15:51
Juntada de petição
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17/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/09/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806009-45.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DA COSTA RÉU: BANCO XP S.A Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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01/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:52
Juntada de petição
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06/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0806009-45.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS RIBEIRO DA COSTA RÉU : BANCO XP S.A Intimação sobre Decisão de índice 201544784 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: LUCAS RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): Dr(a).
THIONAS BARROS BORGES - OAB RJ187586, Dr(a).
LEONARDO NUNES PIAZZA - OAB RJ195673 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
BARRA MANSA, 17 de junho de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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