TJRJ - 0917891-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FERREIRA BRAGANCA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917891-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE FERREIRA, VALGREIS FERREIRA DA SILVA RÉU: CYRELA PALERMO EMPREEND IMOB LTDA Trata-se de ação proposta por LEILANE FERREIRA e VALGREIS FERREIRA DA SILVA em face de CYRELA PALERMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual pretendem os autores a restituição integral do valor pago por eles a título de comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel, ou, alternativamente, a devolução em dobro do valor pago a maior do que o previsto contratualmente.
Aduzem, em síntese, conforme petição inicial de id 75448617, que celebraram com a ré, em 15/03/2022, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pagando o valor total de R$ 55.000,00 a título de comissão de corretagem, sendo R$ 28.000,00 pagos em 16/03/2022 e R$ 27.000,00 em 17/03/2022.
Afirmam que houve o distrato extrajudicial, no qual foi devolvido pela ré 50% do valor pago, sendo retido integralmente o valor pago a título de comissão de corretagem.
Sustentam que a cobrança a tal título é abusiva, já que a compra foi feita diretamente com a construtora, sem intermediação.
Além disso, aduzem que o contrato prevê que a comissão de corretagem seria de R$ 13.078,80, ao passo que a ré cobrou dos autores a quantia de R$ 55.000,00, sendo que, nessas circunstâncias, a ré somente poderia reter o valor previsto o contrato, ou seja, R$ 13.078,80.
Decisão no id 90883873 deferindo a gratuidade de justiça aos autores; determinando que viesse líquido o pedido de restituição; e que esclarecessem os autores onde se encontra a documentação relativa ao pagamento da comissão de corretagem e ao termo de distrato, bem como que informassem qual foi a razão para a rescisão.
Em resposta, a parte autora se manifestou no id 93238472, informando que o distrato ocorreu devido à impossibilidade financeira dos autores de arcarem com suas obrigações, formulando o pedido de restituição de R$ 41.921,20, visto que o contrato previa o valor de R$ 13.078,80 a título de comissão de corretagem, mas a ré reteve o valor de R$ 55.000,00.
A emenda foi recebida na decisão de id 96376659.
Contestação apresentada no id 104190664, arguindo a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que o valor de comissão de corretagem foi destinado aos corretores autônomos, tal como estipulado na cláusula VI-1 do contrato.
No mérito, sustenta, em síntese, que os autores pagaram R$ 41.921,20 a título de sinal e princípio de pagamento, e R$ 13.078,80 a título de comissão de corretagem; que, assim, quando da celebração do contrato, os autores pagaram o total de R$ 55.000,00, que é a soma das quantias acima mencionadas; que, em seguida, por meio de notificação extrajudicial, manifestaram os autores interesse no distrato, requerendo a restituição de 90% dos valores pagos até então; que, em resposta, a ré esclareceu que, de acordo com o contrato, o valor devido a título de restituição deveria corresponder a 50% dos valores pagos, descontada a integralidade da taxa de corretagem, bem como taxas e impostos, o que perfazia a devolução devida de R$ 35.204,79; que o regime jurídico da incorporação se deu na forma de patrimônio de afetação.
Réplica no id 108130186.
Despacho no id 153643517, determinando que a parte autora apresentasse documento comprobatório dos demais valores que teria pago à ré a título de sinal pelo contrato, além do que afirma ter pago a título de comissão de corretagem.
Em resposta, os autores se manifestaram no id 156911853, requerendo a alteração do pedido anteriormente formulado, requerendo agora a devolução do valor de R$ 13.078,80, correspondente ao valor pago a título de comissão de corretagem.
Instada a ré a se manifestar (id 161842521, 171844194 e 181223019), esta afirmou não concordar com a modificação do pedido (id 183536065). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que na hipótese deve-se aplicar a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, sendo que a impertinência da pretensão leva à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem exame do mérito.
No mérito, não merece procedência o pedido formulado. É incontroverso que o distrato se deu por vontade unilateral dos compradores, e que estes pagaram o valor total de R$ 55.000,00 à ré.
Os autores, em sua inicial, informaram que o valor acima mencionado foi pago a título de comissão de corretagem.
Sustentaram que tal cobrança é abusiva, requerendo sua devolução integral, diante do distrato, e, alternativamente, requereram a devolução do valor pago a mais a título de comissão de corretagem, já que no contrato estaria previsto que tal valor seria de R$ 13.078,80.
A ré, por sua vez, afirmou que, do valor total pago de R$ 55.000,00, apenas R$ 13.078,80 foram referentes à comissão de corretagem, como previsto no contrato, sendo que o restante foi pago a título de sinal e princípio de pagamento.
Quando foi determinado pelo Juízo que os autores apresentassem comprovação de pagamento dos demais valores que teriam pago à ré a título de sinal pelo contrato, além da comissão de corretagem, os autores se deram conta do equívoco da versão dos fatos apresentada na inicial, requerendo a modificação do pedido, para este fosse de devolução apenas de R$ 13.078,80 - o que não foi aceito pela ré.
Assim, tem-se que, efetivamente, os autores, no curso do processo, reconheceram que o valor pago a título de comissão de corretagem obedeceu ao valor previsto no contrato, ou seja, R$ 13.078,80.
Quanto à alegação de se tratar de cobrança ou retenção abusiva, não assiste razão aos autores.
Em primeiro lugar se diga que inequivocamente houve atuação dos corretores, tanto assim que eles celebraram com os autores contrato de prestação de serviços de corretagem, assinado pelos compradores, conforme consta a fls. 03/06 do id 104190671.
O valor da comissão de corretagem foi repassado aos corretores, como consta no recibo de fl. 09 do mesmo documento eletrônico.
A discussão quanto ao cabimento da cobrança de comissão de corretagem deve necessariamente levar em consideração qual foi a parte que incorreu em inadimplemento.
No caso, foram os autores que requereram unilateralmente o distrato, por impossibilidade financeira em arcar com o compromisso, conforme consta na notificação de id 75448641.
Dessa forma, tal numerário foi verdadeiramente perdido em razão da rescisão contratual, não podendo a parte autora pretender que tal prejuízo seja absorvido pela incorporadora, já que, repita-se, foram os consumidores que unilateralmente requereram a rescisão do negócio.
Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora tinha ciência do valor pago a tal título, como constava da cláusula 6.1 do contrato, bem como que tal valor seria integralmente perdido em caso de descumprimento de contrato, conforme cláusula 8.2.
Diga-se que não há qualquer nulidade quanto à convenção de pagamento da comissão de corretagem diretamente pelo consumidor.
A princípio, a comissão deve ser paga pelo vendedor, mas nada impede que se estabeleça a sua transferência ao comprador.
Se este concorda em pagar um determinado valor pelo imóvel, deve ser respeitado tal montante, em nada influindo o aspecto de parte do valor ser direcionado ao corretor.
Não faz diferença para o consumidor este pagar diretamente ao corretor ou entregar o numerário para o vendedor para que este efetive o pagamento.
A esse respeito, foi firmada pelo E.
STJ a seguinte tese no Tema Repetitivo 938:“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)” Dessa forma, não faz jus a parte autora à devolução dos valores pagos a título de corretagem, pois tal pagamento foi previsto no contrato, não se caracterizando abusiva a cobrança.
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se a gratuidade que lhe foi deferida, aplicando-se à hipótese o art. 98, § 3 ° do CPC.
RIO DE JANEIRO, 05 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:06
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILANE FERREIRA - CPF: *78.***.*34-16 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:49
Outras Decisões
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIANA PEDERSOLI ISOLA em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:05
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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