TJRJ - 0801983-44.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801983-44.2024.8.19.0005 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provasajuizada por CONDOMÍNIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial para apuração de eventuais vícios construtivos e inconformidades na obra entregue pela requerida.
A parte autora sustenta que o empreendimento entregue apresenta uma série de defeitos construtivos e divergências em relação ao memorial descritivo e demais documentos da incorporação, elencando, de forma exemplificativa: problemas de marcação de vagas de garagem, rachaduras e problemas estruturais, dificuldades de limpeza de caixa de gordura, ausência de ventilação adequada em áreas específicas, subdimensionamento de reservatórios, ausência de alguns itens previstos no projeto, e questões relacionadas ao sistema de abastecimento de água, gás e escoamento de águas no subsolo.
Requereu a produção antecipada de prova pericial com o objetivo de delimitar eventual responsabilidade da construtora quanto aos vícios apontados, bem como a apuração técnica detalhada dos defeitos identificados.
Citada, a parte requerida apresentou manifestação, inicialmente ressaltando a natureza de jurisdição voluntária da presente demanda.
Alegou, ainda, que sempre prestou o suporte técnico necessário, realizando reparos dentro dos limites contratuais e normativos.
Sustentou que parte dos problemas relatados decorreriam de ausência de manutenção adequada pelo condomínio e de intervenções não autorizadas na estrutura do imóvel, requerendo que a perícia observe os limites do pedido inicial, garantindo-se o contraditório e a participação da parte na prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, é cabível a produção antecipada de prova quando houver a necessidade de prévia apuração de fatos e elementos técnicos que possam embasar eventual ação principal, bem como para viabilizar eventual composição entre as partes.
No presente caso, verifica-se que a prova pericial requerida é pertinente e necessária, diante da natureza eminentemente técnica das questões trazidas na inicial, relacionadas a supostos vícios construtivos e inconformidades com o projeto.
A realização da prova técnica permitirá esclarecimento adequado das responsabilidades eventualmente existentes, sem prejuízo do contraditório, da participação das partes e da delimitação do escopo da perícia aos pontos efetivamente indicados pelas partes, conforme quesitos que serão oportunamente apresentados.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o feito encontra-se pronto para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a realização de prova pericial, com o objetivo de apurar as alegadas falhas e vícios construtivos, bem como eventuais divergências entre o empreendimento entregue e o memorial descritivo e demais documentos da incorporação; Nomear como perito o engenheiro ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES – e-mail: [email protected]– telefone: (21) 98131-0173.
Indico como valor de honorários o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que poderá ser alterado em caso de impugnação fundamentada do perito ou das partes.
O pagamento da remuneração será suportado, ao final, pelo sucumbente.
Os honorários devem ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º, I a III, do CPC).
Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, requerer eventual documentação necessária à realização do seu trabalho, a qual deverá ser disponibilizada pela parte que a detiver no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
O perito deverá designar a data para realização da perícia em até trinta dias contados de sua intimação.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801983-44.2024.8.19.0005 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provasajuizada por CONDOMÍNIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial para apuração de eventuais vícios construtivos e inconformidades na obra entregue pela requerida.
A parte autora sustenta que o empreendimento entregue apresenta uma série de defeitos construtivos e divergências em relação ao memorial descritivo e demais documentos da incorporação, elencando, de forma exemplificativa: problemas de marcação de vagas de garagem, rachaduras e problemas estruturais, dificuldades de limpeza de caixa de gordura, ausência de ventilação adequada em áreas específicas, subdimensionamento de reservatórios, ausência de alguns itens previstos no projeto, e questões relacionadas ao sistema de abastecimento de água, gás e escoamento de águas no subsolo.
Requereu a produção antecipada de prova pericial com o objetivo de delimitar eventual responsabilidade da construtora quanto aos vícios apontados, bem como a apuração técnica detalhada dos defeitos identificados.
Citada, a parte requerida apresentou manifestação, inicialmente ressaltando a natureza de jurisdição voluntária da presente demanda.
Alegou, ainda, que sempre prestou o suporte técnico necessário, realizando reparos dentro dos limites contratuais e normativos.
Sustentou que parte dos problemas relatados decorreriam de ausência de manutenção adequada pelo condomínio e de intervenções não autorizadas na estrutura do imóvel, requerendo que a perícia observe os limites do pedido inicial, garantindo-se o contraditório e a participação da parte na prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, é cabível a produção antecipada de prova quando houver a necessidade de prévia apuração de fatos e elementos técnicos que possam embasar eventual ação principal, bem como para viabilizar eventual composição entre as partes.
No presente caso, verifica-se que a prova pericial requerida é pertinente e necessária, diante da natureza eminentemente técnica das questões trazidas na inicial, relacionadas a supostos vícios construtivos e inconformidades com o projeto.
A realização da prova técnica permitirá esclarecimento adequado das responsabilidades eventualmente existentes, sem prejuízo do contraditório, da participação das partes e da delimitação do escopo da perícia aos pontos efetivamente indicados pelas partes, conforme quesitos que serão oportunamente apresentados.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o feito encontra-se pronto para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a realização de prova pericial, com o objetivo de apurar as alegadas falhas e vícios construtivos, bem como eventuais divergências entre o empreendimento entregue e o memorial descritivo e demais documentos da incorporação; Nomear como perito o engenheiro ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES – e-mail: [email protected]– telefone: (21) 98131-0173.
Indico como valor de honorários o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que poderá ser alterado em caso de impugnação fundamentada do perito ou das partes.
O pagamento da remuneração será suportado, ao final, pelo sucumbente.
Os honorários devem ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º, I a III, do CPC).
Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, requerer eventual documentação necessária à realização do seu trabalho, a qual deverá ser disponibilizada pela parte que a detiver no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
O perito deverá designar a data para realização da perícia em até trinta dias contados de sua intimação.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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