TJRJ - 0807708-83.2023.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Remessa
-
13/08/2025 11:59
Remessa
-
13/08/2025 11:58
Documento
-
15/07/2025 10:23
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807708-83.2023.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0807708-83.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00134495 RECTE: RODOLFO DA SILVA LIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: SIMONE DE JESUS TEIXEIRA LIMA OAB/BA-074940 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
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02/06/2025 00:26
Conclusão
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02/06/2025 00:25
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:50
Mero expediente
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20/02/2025 12:22
Conclusão
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20/02/2025 12:21
Documento
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29/11/2024 12:11
Confirmada
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30/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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03/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 14:38
Inclusão em pauta
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23/09/2024 16:02
Conclusão
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23/09/2024 15:59
Distribuição
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23/09/2024 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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