TJRJ - 0801236-31.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Remessa
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14/08/2025 12:59
Remessa
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14/08/2025 12:57
Documento
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15/07/2025 10:24
Confirmada
 - 
                                            
17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801236-31.2024.8.19.0026 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0801236-31.2024.8.19.0026 Protocolo: 8818/2025.00016964 RECTE: BRUNA DE SOUZA MENDES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: J B VENDAS E SERVICOS EIRELI ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA LUCIANO OAB/RJ-189442 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. - 
                                            
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 18:53
Documento
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05/05/2025 21:08
Confirmada
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 10:00
Não-Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 14:04
Inclusão em pauta
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12/02/2025 10:47
Conclusão
 - 
                                            
12/02/2025 10:44
Distribuição
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12/02/2025 10:43
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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