TJRJ - 0812282-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812282-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE DE SOUZA SANTOS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
I.
RELATÓRIO: JOICE DE SOUZA SANTOS propôs ação pelo rito comum em face de HOSPITAL OESTE D'OR requerendo a anulação de todo o contrato denominado “Termo de Responsabilidade”, a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado, que seja rediscutido o valor da consulta e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que no dia 02/02/2023 levou sua mãe, MARIA JOSÉ BARBOSA DE SOUZA, que estava passando mal em casa, para unidade de emergência do réu.
Diz ter solicitado informações acerca de valores, mas que foi informada que apenas teria acesso a valores com a alta da paciente.
Por fim, afirma que ao solicitar novamente informações acerca de valores, foi dito que o total das despesas restou em R$ 6.212,58 e, inconformada pelo valor excessivo, não consegue realizar o pagamento.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 82260667 dos autos, em que requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega ter a autora assinado o contrato e não ter pago qualquer valor, embora os serviços tenham sido prestados.
Réplica em index. 111699771 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais além de outras providências, ao fundamento de o réu ter cobrado valores exorbitantes em razão do tratamento de sua mãe.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, inexistir conduta ilícita de sua parte.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providencia instrutória foi requerida pelas partes.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
A autora alega excesso nos valores cobrados pelo réu nos tratamentos dispensados a sua mãe e que não foi regularmente informada acerca dos valores que seriam cobrados.
De acordo com o documento de index. 82260668/66, a autora assinou termo de responsabilidade pelas despesas para tratamento de sua mãe no hospital do réu.
A alegação da autora no sentido de não ter sido informada previamente acerca dos valores para o tratamento não possui o condão de anular a dívida, já que o valor das despesas apenas seria de conhecimento após verificação pela equipe médica do local acerca dos procedimentos que seriam necessários para o adequado tratamento.
Embora a autora alegue excesso nos valores cobrados, não especifica em que consiste o excesso, sendo que o réu apresentou junto com a contestação documentos que discriminam todos os procedimentos que foram realizados, com os valores que incidiram sobre cada um dos procedimentos.
A autora poderia ter se valido da produção de prova técnica, a fim de comprovar o alegado excesso, mas, instada a produzir provas, a autora não manifestou interesse na produção de qualquer prova, conforme certidão de index. 152449938. É de se ressaltar ter a autora optado por atendimento em hospital particular, ao invés de se valer do SUS, estando ciente de que o serviço ali prestado não é gratuito.
A autora sequer informa ter solicitado ao réu transferência de sua mãe para uma unidade do SUS.
Vale, ainda, frisar que a autora optou por atendimento em hospital particular, sendo que há hospital público (Hospital Municipal Rocha Faria, Av.
Cesário de Melo, nº 3215 - Campo Grande), com atendimento de emergência a 350 metros do hospital do réu, pelo que os fatos aqui expostos sequer poderiam ser enquadrados em estado de perigo, já que havia hospital gratuito a poucos metros do hospital particular escolhido pela autora.
Não logrou a autora fazer prova concreta nos autos acerca de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo que a hipossuficiência do consumidor não o exime de fazer prova mínima das alegações apresentadas nos autos, conforme dispõe a Súmula 330 deste Tribunal a seguir transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, tendo em vista a absoluta ausência de provas pela parte autora acerca de suas alegações, não há que se imputar ao réu qualquer ato ilícito ou abusivo, pelo que é improcedente a pretensão formulada na inicial.
Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:09
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873610-09.2024.8.19.0038
Lorran da Silva Barbosa
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:36
Processo nº 0807250-67.2024.8.19.0208
Joaquim Goncalves Coelho
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio de Souza Tolissano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 16:51
Processo nº 0801949-24.2022.8.19.0075
Thaina Gregorio Marcolino
Banco Triangulo S A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 11:07
Processo nº 0012963-93.2019.8.19.0026
Paulo Roberto Alves dos Santos
Laticinios Marilia S/A
Advogado: Rodolfo Novaes Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0859326-93.2024.8.19.0038
Guilherme Rodrigues Pifano
C L da Silva Maciel Clinica Odontologica
Advogado: Juliana de Souza Cruz Capetine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 12:31