TJRJ - 0801356-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801356-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FIGUEIREDO VASQUES RÉU: ENEL BRASIL S.A NATALIA FIGUEIREDO VASQUESDIRCEU ARCANJO propõe ação de reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que o serviço foi suspenso em 18/11/2023 e retornou somente 03 dias depois, após inúmeras reclamações, pleiteia dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando caso fortuito em razão de evento climático de grandes proporções que se abateram sob a área que possui concessão, o que gera a excludente de responsabilidade, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido e pela aplicação da má-fé.
Decisão às fls. 44, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se cediço que no período descrito pelo autor, ocorreu um evento climático de grande proporção, com vendavais que culminou com quedas de inúmeras árvores, interrompendo o fornecimento de energia em toda a região, caracterizando caso fortuito que exclui a responsabilidade da ré, sendo que no caso em tela o autor ficou sem energia pelo prazo de 4 dias, que em casos como o que ocorreu é razoável, afastando a pretensão ao recebimento de dano na esfera extrapatrimonial, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0841674-11.20123.8.19.0002 - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA.
FORTES CHUVAS E VENDAVAIS.
FORTUITOEXTERNO.
PROVIMENTO.
I.
Casoem exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00.
II.
Questões em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em definir se: 2.1.A sentença recorrida carece de fundamentação e se houve cerceamento de defesa. 2.2.A ocorrência de dano moral, em razão da suspensão no fornecimento de energia após fortes chuvas e vendavais ocorrido no dia 18/11/2023, nas cidades de Niterói e SãoGonçalo.
III.
Razões de decidir 3.Preliminares de nulidade da sentença, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, que se afastam.
Sentença que se encontra devidamente fundamentada, com as razões de decidir do magistrado, após a apreciação das provas carreadas ao processo, em respeito ao contraditório e ampladefesa. 4.
Fatos que provocaram a suspensão no fornecimento de energia alheios à vontade da ré.
Excludente de responsabilidade por casofortuitoexterno.
Rompimento do nexo de causalidade. 5.Restabelecimento do serviço, dentro de uma semana, considerando-se que a interrupção do serviço ocorreu em razão de evento da natureza de grande porte, ocasionando grandes danos no município onde se encontra a unidade usuária. 6.Sentença que se reforma para afastar a condenação a título de dano moral.
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO PROVIDO. -------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 4°, (sec) 3º, I e art. 362 da Instrução Normativa nº 1000 de 7/12/2021 da ANEEL; art. 6º, (sec) 3º, primeira parte, da Lei n.º 8.987/1995, art. 14, CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0800708-41.2024.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0005699-55.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). | | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido".
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido".
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801356-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FIGUEIREDO VASQUES RÉU: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 00:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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