TJRJ - 0822409-02.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822409-02.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedo à intimação do exequente acerca das diligências negativas de indexes 194691140, devendo indicar como irá prosseguir com à execução. -
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822409-02.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1) Defiro a exoneração do encargo de depositário do Dr.
ALAN SANTOS DA SILVA JÚNIOR. 2) Diligencie o cartório acerca da resposta do e-mail de id. 194663747.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:41
Outras Decisões
-
26/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:51
Juntada de carta
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:40
Outras Decisões
-
16/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 21/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA BARRETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
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18/07/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/07/2023 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2023 00:21
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/06/2023 00:21
Distribuído por sorteio
-
18/06/2023 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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