TJRJ - 0836931-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:00 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            28/07/2025 11:40 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            28/07/2025 11:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 17:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2025 04:10 Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:09 Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:09 Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação S E N T E N Ç A – 7ª VARA CÍVEL – BARRA DA TIJUCA Processo nº 0836931-16.2023.8.19.0209 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do contrato do plano de saúde, além de compensação por danos morais.
 
 Sustenta, em síntese, que teria sido diagnosticada com síndrome de Escobar, CID-10: Q79.9, razão pela qual seria necessário acompanhamento multidisciplinar, conforme laudo genético.
 
 Alega, ainda, que, em 17/11/2023, teria recebido informação da clínica FOLLOW KIDS de que a operadora não autorizaria a continuidade do tratamento.
 
 Em decorrência, entrou em contato com essa, sendo surpreendida com a resposta de que o seu plano de saúde havia sido cancelado, em 11/11/2023, sem qualquer aviso prévio.
 
 Assim, como o impasse não teria sido solucionado administrativamente, estaria configurado vício do serviço.
 
 ID 103960217, deferida a tutela de urgência.
 
 Em sua contestação, ID 107560121, o réu pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista que haveria a anuência espontânea e voluntária da parte autora com a cláusula contratual que regula a rescisão do referido contrato, tendo aceitado os termos e condições no ato de sua celebração.
 
 Nega a existência de danos morais.
 
 ID 122755563, réplica.
 
 Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 124943738 e 131300802.
 
 ID 139126452, parecer do Ministério Público.
 
 ID 155060631, encerrada a instrução e facultada a apresentação de alegações finais.
 
 IDs 157157440 e 158403846, memoriais de ambas as partes.
 
 Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
 
 Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de vício do serviço, em razão de cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial por adesão e a suspensão de atendimento, mesmo estando a autora em tratamento de síndrome de Escobar, necessitando de assistência médica para continuidade do acompanhamento. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no enunciado nº 608 da Súmula do C.
 
 STJ: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão.” Com efeito, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
 
 Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sendo solidária na forma do artigo 7º, parágrafo único.
 
 Na espécie, quanto à rescisão de contrato coletivo por adesão, vale registrar que, havendo usuário do plano em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do art. 8º, § 3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
 
 Sobre o tema, vejamos julgado do C.
 
 STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo – Tema 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” [STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.123-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) (Info 742)] Em precedente mais recente, também seguiu o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
 
 REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico. 2.
 
 Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada.
 
 No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela. 4.
 
 Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.955/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Como se vê, impõe-se o acolhimento da pretensão de obrigação de fazer, no sentido de se confirmar a tutela de urgência deferida, ID 103960217, até a efetiva alta, e mediante a quitação pelo titular da contraprestação devida.
 
 Por conseguinte, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando de descontinuidade de acompanhamento médico no tratamento de síndrome de Escoba, o que gera agravamento ou aflição psicológica à beneficiária, ante a situação vulnerável em que se encontra (STJ. 4ª Turma.
 
 AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, DJe de 02/04/2020).
 
 Logo, há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
 
 Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
 
 Nessa toada, dispõe a Sumula 339 do E.
 
 TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência deferida ID 103960217, até a efetiva alta, e mediante a quitação pelo titular da contraprestação devida; e ii) condenar o réu a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
 
 Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
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                                            09/06/2025 18:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/06/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 13:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            08/04/2025 01:03 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 20:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/04/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 00:11 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 01:44 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            15/01/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 01:03 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:59 Outras Decisões 
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                                            07/10/2024 19:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 00:42 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:34 Outras Decisões 
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                                            16/07/2024 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 00:37 Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:22 Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:22 Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 00:34 Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 09:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2024 00:26 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. F. K. - CPF: *10.***.*10-73 (AUTOR). 
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                                            01/02/2024 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/01/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 
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                                            21/12/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/11/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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