TJRJ - 0008532-72.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:56
Conclusão
-
19/08/2025 16:55
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008532-72.2022.8.19.0038 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0008532-72.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00121847 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 APELADO: MIGUEL JOSÉ PEREIRA ADVOGADO: PRISCILA ALCANTARA MARTINS OAB/RJ-222097 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
Pretensão da autora quanto à indenização por danos materiais e dano moral cumulada com declaração de inexistência de débito, em decorrência de falha na prestação de serviço e negativa da ré em solucionar o problema na esfera administrativa.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória concedida; desconstituir o contrato de empréstimo consignado a que aludem a presente demanda e o respectivo débito, assim como todo o débito do cartão de crédito objeto da lide, que ficam cancelados, declarando-se a inexigibilidade das obrigações e das prestações mensais, com a extinção das obrigações de pagar do autor; determinar o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito, assim como dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor, junto ao INSS, determinando-se ainda o encerramento da conta bancária aberta em nome do autor, sem nenhum ônus para este; condenar o réu na repetição, em dobro, de todo o indébito mediante a restituição dobrada de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do parágrafo único do art.389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescido de juros legais de mora, taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar da data de cada desconto indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ; condenar ainda o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do parágrafo único do art.389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24 a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC; condenardo réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% sobre o total da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1- A ocorrênci Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:03
Documento
-
05/08/2025 16:58
Conclusão
-
05/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/08/2025 12:33
Mero expediente
-
31/07/2025 13:30
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 13:00
Retirada de pauta
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:03
Retirada de pauta
-
17/06/2025 11:49
Mero expediente
-
03/06/2025 11:32
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 069.
APELAÇÃO 0008532-72.2022.8.19.0038 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0008532-72.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00121847 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 APELADO: MIGUEL JOSÉ PEREIRA ADVOGADO: PRISCILA ALCANTARA MARTINS OAB/RJ-222097 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
29/05/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 15:20
Mero expediente
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 11:04
Conclusão
-
21/02/2025 11:00
Distribuição
-
20/02/2025 13:52
Remessa
-
20/02/2025 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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