TJRJ - 0813286-22.2024.8.19.0210
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813286-22.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CASA PROJETADA MOVEIS LTDA A parte autora narra que contratou a ré, empresa especializada em móveis planejados, para elaboração, fornecimento e instalação de mobiliário em imóvel recém-adquirido, tendo pago integralmente pelo serviço, conforme contrato firmado ainda antes da imissão na posse do bem.
Sustenta que, apesar da aprovação do projeto e início da montagem, diversos itens não foram entregues ou instalados conforme pactuado, com falhas no acabamento, ausência de peças e danos ao imóvel.
Afirma ter tentado, sem sucesso, resolver administrativamente o problema por mais de um ano, relatando promessas não cumpridas e ausência de retorno por parte da ré.
Aponta ainda histórico de reclamações semelhantes de outros condôminos contra a empresa.
Com base nesses fatos, formula pedidos de obrigação de fazer (finalização da instalação), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.
A parte ré, em contestação, suscita, como preliminar, a incompetência territorial, invocando cláusula contratual de eleição de foro em Nova Iguaçu.
No mérito, reconhece que houve atraso na execução do serviço, mas atribui a situação a erro do montador, que teria gerado necessidade de reposição de peças, causando embaraços logísticos.
Afirma ter buscado solucionar o problema de forma extrajudicial, mas que a autora optou por judicializar a controvérsia.
Sustenta que os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos e que não há prova de dano moral.
Impugna as provas apresentadas, por entender que não demonstram qualquer lesão relevante à personalidade da autora ou perda efetiva de tempo útil.
Aduz, ainda, que os móveis foram entregues e instalados com pleno funcionamento, salvo pequenas pendências pontuais, não sendo cabível a indenização pleiteada.
Quanto às provas, a parte autora instruiu a inicial com documentos e registros audiovisuais, demonstrando a contratação, o pagamento, o projeto aprovado, os itens faltantes ou mal executados, as tentativas de contato e relatos de terceiros corroborando o padrão de conduta da ré.
Confrontando as alegações, observa-se controvérsia sobre (i) a extensão e relevância das falhas na montagem dos móveis, (ii) a efetiva tentativa de resolução por parte da ré e (iii) a existência e a quantificação do dano moral.
A autora afirma a ocorrência de inadimplemento parcial e abandono do serviço, enquanto a ré admite dificuldades, mas nega responsabilidade subjetiva e gravidade suficiente para justificar indenização.
Tendo em vista as alegações das partes e a necessidade de esclarecimento técnico sobre os vícios apontados na prestação dos serviços de marcenaria, defiro a realização de prova pericial técnica, a ser realizada nos móveis contratados pela parte autora, com o objetivo de identificar, com precisão, os pontos que eventualmente demandam reparo, bem como estimar o custo dos serviços necessários para correção das falhas apontadas.
Nomeio como perito o Dr.
Ricardo Campelo, engenheiro, cujos dados de contato já são de conhecimento do cartório.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, e, caso aceite o encargo, para que, após eventual depósito dos honorários, inicie os trabalhos periciais.
Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem novos documentos que entendam pertinentes à instrução do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CASA PROJETADA MOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:30
Declarada incompetência
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19/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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