TJRJ - 0800322-88.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800322-88.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE LIMA SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Recebo os aclaratórios de Id. 175133013, uma vez que tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante, tendo em vista a omissão contida na decisão de Id. 174812604, que não se pronunciou em relação a um dos pedidos em sede de tutela de urgência, qual seja, o que de que o réu não realize a suspensão do fornecimento de água e esgoto no imóvel da Embargante.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, modificando o seguinte parágrafo à decisão de Id. 174812604, para que passe a constar a seguinte redação.
Onde se lê: "Assim, considerando os prejuízos que o autor poderá vir a sofrer, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré A ABSTER-SE DE PROCEDER A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). " Leia-se: “Assim, considerando os prejuízos que o autor poderá vir a sofrer, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré A ABSTER-SE DE PROCEDER A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, bem como para que não realize a suspensão do fornecimento de água e esgoto no imóvel da Embargante em referente ao débito das contas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais);”.
Sem alteração quanto aos demais pontos da sentença.
Ademais, ante o certificado em Id. 198471255, intimem-se as partes para se manifestarem em relação as provas que pretendem produzir, justificadamente.
P.I.
PARACAMBI, 9 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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