TJRJ - 0803881-96.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0803881-96.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MOTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Quanto a impossibilidade jurídica do pedidoéasituação em que uma pretensão não tem amparo legal e, por isso, não pode ser analisada pelo Judiciário.
Com o advento do Novo CPC, a apreciação quanto a possibilidade jurídica do pedido deverá ser feita no momento da prolação da sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50 Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na indevida inscrição do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como os danos daí decorrentes.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da licitude da restrição é da instituição financeira ré, na forma do art. 6, VIII do CDC, uma vez que a autora afirma não ter contratado qualquer serviço junto a ré.
Inversão do ônus da prova que se impõe.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0803881-96.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MOTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Quanto a impossibilidade jurídica do pedido é asituação em que uma pretensão não tem amparo legal e, por isso, não pode ser analisada pelo Judiciário.
Com o advento do Novo CPC, a apreciação quanto a possibilidade jurídica do pedido deverá ser feita no momento da prolação da sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50 Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na indevida inscrição do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como os danos daí decorrentes.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da licitude da restrição é da instituição financeira ré, na forma do art. 6, VIII do CDC, uma vez que a autora afirma não ter contratado qualquer serviço junto a ré.
Inversão do ônus da prova que se impõe.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE MOTA DA SILVA - CPF: *96.***.*41-21 (AUTOR).
-
19/04/2024 14:23
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806355-05.2025.8.19.0004
Josefa Cavalcanti de Sousa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Dp Junto ao I Juizado Especial Civel de ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:14
Processo nº 0816463-02.2025.8.19.0002
Mariana Gomes de Oliveira
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Adriana Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 23:34
Processo nº 0820434-53.2025.8.19.0209
Condominio do Edificio 380 Sernambetiba
Aricia Fernandes Correia
Advogado: Angelo de SA Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 14:36
Processo nº 0801866-17.2024.8.19.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Ribeiro Leal Lopes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 11:19
Processo nº 0817173-32.2024.8.19.0204
Ingrid Ferreira Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:36