TJRJ - 0944556-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944556-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NUNO DE CASTRO SANTA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO NUNO DE CASTRO SANTA ROSA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por ANTONIO NUNO DE CASTRO SANTA ROSA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., visando à imediata autorização e cobertura integral, inclusive quanto ao fornecimento de material cirúrgico específico (enxerto de pericárdio bovino), para procedimento relacionado à correção de deformidade peniana causada pela Doença de Peyronie.
Alega o autor ser pessoa com deformidade física preexistente e síndrome pós-pólio, encontrando-se em sofrimento físico e psicológico agravado pela patologia urológica mencionada.
Afirma ter recebido prescrição médica (Id.152668194) para a cirurgia e material específico, mas que a ré se recusou a custear o material necessário ao procedimento.
Por sua vez, a ré contesta a alegação de negativa, sustentando que autorizou integralmente o procedimento e os materiais solicitados, inclusive no mesmo dia do pedido (03/07/2024).
Defende, ainda, a inexistência de urgência ou emergência na situação do autor, tratando-se de cirurgia de caráter eletivo, e afirma que o autor sequer comprovou o indeferimento de qualquer item solicitado pelo médico não credenciado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se evidencia, a princípio, comprovação documental inequívoca da recusa da ré quanto à cobertura do material cirúrgico.
Pelo contrário, consta nos autos a alegação, não impugnada de forma concreta pelo autor, de que a cobertura integral do procedimento e dos materiais requisitados foi autorizada pela operadora no dia 03/07/2024 (Id.166137252).
Ante o exposto, em cognição sumária, não vislumbro, nesse momento, a presença dos requisitos necessários para concessão da medida.
Considerando que as partes devem cooperar entre si (art.6º do CPC), informe a parte autora se possui algum comprovante quanto à negativa da ré e tendo em vista, que a ré afirma ter autorizado o procedimento em 03/07/2024, esclareça por que a cirurgia ainda não foi realizada.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Outras Decisões
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05/11/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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