TJRJ - 0806963-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806963-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA NARA ESCARLATE PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ERIKA NARA ESCARLATE PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806963-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA NARA ESCARLATE PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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14/05/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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