TJRJ - 0805893-90.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MEDEIROS JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:26
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805893-90.2024.8.19.0066 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: JOAO BATISTA ARANTES HERDEIRO: ALINE DELGADO ARANTES VIDAL ESPÓLIO: MARIA LETICIA DELGADO ARANTES Trata-se de arrolamento em virtude do falecimento de MARIA LETÍCIA DELGADO ARANTES.
Os trâmites legais foram observados, na forma do artigo 660 do CPC.
Os documentos referentes ao acervo foram acostados, estando todos os herdeiros devidamente representados pelo mesmo patrono.
Não há intervenção da Fazenda Estadual em procedimento de arrolamento para verificação de quitação dos tributos antes da prolação de sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL do de IDs 112472931, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvando direitos de terceiros e erros materiais.
E, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.
P.I.
Custas pelos autores, observado artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e, após cumprido o disposto no artigo 659, §2º do CPC, expeçam-se os alvarás referentes aos bens por eles abrangidos, na forma requerida em IDs ID 112472931, cabendo à parte inventariante efetivar a quitação dos impostos devidos junto ao SEFAZ, caso existentes.
Expedido o competente formal de partilha e os alvarás respectivos, intime-se a Fazenda Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Após, nada mais havendo, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 9 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MEDEIROS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MEDEIROS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA ARANTES - CPF: *15.***.*51-15 (INVENTARIANTE).
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15/04/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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