TJRJ - 0804018-05.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:19
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0804018-05.2024.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RICHTER DOS SANTOS EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME RÉU: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA 1-Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do disposto pelo art.524, do CPC, no prazo de 05 dias. 2- Após, conclusos.
MACAÉ, 27 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
27/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804018-05.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RICHTER DOS SANTOS EXECUTADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME RÉU: DAVID FERREIRA DE ALMEIDA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que sustenta a parte exequente, em síntese, ter havido diversas diligências para encontrar bens do devedor nos autos da execução, restando todas infrutíferas.
Citado o sócio, o mesmo apresentou contestação em ID 195806754, aduzindo, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa se trata de situação excepcional e que não restaram presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Ocorre que a relação entre as partes do processo principal é de consumo, não sendo aplicáveis os requisitos do art. 50 do CC, mas sim devendo ser observada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC.
Com base nessa teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, para a desconsideração basta que seja constatada que a personalidade jurídica seja um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que se verifica no caso em análise.
Ressalto que o processo principal se arrasta desde 2024, tendo sido realizadas diversas consultas junto aos órgãos conveniados ao TJ/RJ, sem que o consumidor tenha seu direito ao ressarcimento satisfeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré e incluir Davi Ferreira de Almeida, CPF 732.690.772-20no polo passivo.
Intime-se o sócio através de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de penhora através do sistema SISBAJUD.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:17
Outras Decisões
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:10
Outras Decisões
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO RICHTER DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO YOHAN SOUZA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BRITTO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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