TJRJ - 0816735-87.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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12/08/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816735-87.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA DA SILVA PESSOA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA A parte autora requer a tutela provisória de urgência para que a parte ré proceda o RESTABELECIMENTO do plano de saúde contratado, eis que o mesmo foi rescindindo sob a alegação de falta de pagamento.
A verossimilhança consiste no fato de estar a parte autora em dia como o pagamento das mensalidades devidas.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, eis que atinente à saúde, podendo a demora no atendimento ser de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, contrato de nº 76839, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00.
Intime-se a parte ré, de ordem, por Oficial de Justiça de plantão se necessário for.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:18
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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