TJRJ - 0810511-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810511-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DA SILVA COSTA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, TIM S A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução da quantia paga c/c indenizatória por danos morais ajuizada VANIA DA SILVA COSTA em face de TIM SA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, objetivando rescisão do contrato de compra e venda referente ao aparelho celular, com restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a presente lide não cuida de mera reclamação por vícios do serviço, mas de pleito de reparação de danos pela falha na prestação do serviço, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Rejeito a preliminar de a falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a existência de vício oculto do produto, existência do dever de ressarcir, bem como a existência de danos morais indenizáveis.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intime-se a 1º ré Samsung para acostar aos autos a ordem de serviço nº 4168031318 aberta em 27/10/2023, no prazo de 15 dias.
Intime-se a 2º ré Tim para acostar aos o histórico de utilização da linha telefônica da autora (Telefone (21) 2116-8600), no prazo de 15 dias.
Indefiro ao pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora, diante de sua inutilidade para o deslinde do feito, considerando o tempo decorrido de quase dois anos dos fatos narrados na inicial, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. .
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*58-75 (AUTOR).
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 08:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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