TJRJ - 0812878-80.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0812878-80.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA LISBOA OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Intime-se a parte ré a fim de que informe os dados da conta em que foram depositados os valores a título de empréstimo, bem como o comprovante do seu depósito ou transferência, conforme o requerido pela autora em petição de id. 173737419. 2 - Intime-se a parte autora para que apresente os comprovantes atualizados dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0812878-80.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA LISBOA OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a restituir os valores descontados indevidamente do seu benefício.
Outrossim, requer a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Index 91748728, contestação oferecida pela parte ré, na qual alegou a falta de interesse de agir e apresentou impugnação à decisão que concedeu a gratuidade de justiça.
Index 94502157, réplica.
Index 106318199, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 149977478, a parte autora não requereu provas.
Index 150932096, a parte ré não se manifestou em provas.
Index 173737419, a parte autora declarou que realizou a selfie sob a crença de que estava realizando a contratação de cartão, desconhecendo que se tratava de procedimento para aprovação de empréstimo.
Ademais, informou que não recebeu os valores especificados no contrato juntado pela parte ré e ressaltou que não há indicação no documento acerca da conta bancária em que teria sido depositado tal valor. É O RELATÓRIO.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a apuração de eventuais valores a serem devolvidos; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré. 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte ré a fim de que informe os dados da conta em que foram depositados os valores a título de empréstimo, bem como o comprovante do seu depósito ou transferência, conforme o requerido pela autora em petição de id. 173737419.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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