TJRJ - 0871579-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0871579-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte autora, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871579-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Muito embora a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o efetivo consumo de água só possa ser demonstrado após regular dilação probatória, o fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando que a conta emitida posteriormente à conta questionada aponta que o consumo foi apurado em 15 m³, padrão reconhecido como compatível ao padrão de consumo da residência.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de fornecimento de água, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa.
Inexiste dúvida de que o corte do fornecimento na unidade consumidora é muito mais gravoso do que a manutenção do serviço, tendo em vista que, se os débitos cobrados vierem a ser declarados devidos, poderão ser objeto de cobrança futura.
Em relação ao pedido de refaturamento, entendo que é necessária regular dilação probatória, não sendo possível seu acolhimento sem a oitiva da parte contrária.
Assim, considerando a regular prestação do serviço, deverá a parte autora promover a consignação judicial do valor pertinente à fatura questionada que se encontra em aberto.
O valor, deverá observar o patamar de 15 m³, reconhecido como correto pelo proponente, observando que a fatura questiona se refere a 43 dias de abastecimento.
Assim, a consignação deve ser proporcional aos dias de prestação do serviço.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora, em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para promover a consignação judicial na forma da fundamentação supra, no prazo de 10 dias; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido liminar foi apreciado, após a expedição do mandado, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 16 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014114-60.2020.8.19.0026
Jovecy Cordeiro da Fonseca
Joao Cordeiro da Fonseca
Advogado: Libia Kicela Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2020 00:00
Processo nº 0840073-10.2023.8.19.0021
Amanda Vianna de Sousa dos Santos
Mega Mais Associacao de Beneficios Mutuo...
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 17:56
Processo nº 0820968-28.2024.8.19.0210
Angelica Nascimento da Fonseca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 11:40
Processo nº 0807002-49.2023.8.19.0075
Aline Silva Serpa
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Viviane Mendes de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 13:36
Processo nº 0817336-13.2024.8.19.0042
Lecyr Xavier de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio Carlos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:26