TJRJ - 0804032-06.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE TOMAZ MELO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804032-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminarde ilegitimidade passiva ad causam suscitada, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. 2.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às cobranças impugnadas pelo demandante, bem como a alegação de que as cobranças impugnadas geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Para solução da controvérsia, defiro a realização prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, para qual nomeio o Dr.
HUMBERTO DE PAULA SIMÕES (CREA-RJ n. 2011115135), cujos dados para contato são os números de telefones 21 99401-0064 e 21 3403-4689 e o e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo.
Dispenso a apresentação de currículo, pois se trata de profissional cadastrado junto ao SEJUD.
Considerando que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo desde logo os honorários pericias em quatro salários mínimos vigentes à época da prolação da presente decisão, eis que tal valor está de acordo com a Súmula 360 do E.TJRJ e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. 3.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:01
Outras Decisões
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14/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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