TJRJ - 0806353-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806353-23.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CAC ENGENHARIA S A Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806353-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CAC ENGENHARIA S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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07/05/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/05/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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